Informações do processo 2018/0250338-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161221
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo Federal da 1A Vara de Itajaí - Sj/Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO JUÍZO DEPRECADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 267 DO CPC/2015 QUE NÃO SE ENCONTRAM

PRESENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Itajaí/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública
Comarca de Balneário de Camboriú/SC, suscitado, nos autos de execução fiscal.

No caso, observa-se que o Juízo estadual se declarou incompetente para o cumprimento da
carta precatória a ele expedida, sob a alegação de que as Cidades de ltajaí e Balneário Camboriú são
Comarcas integradas, distantes apenas seis quilômetros uma da outra, bem como que o Município de
Balneário Camboriú está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de ltajaí, razão pela qual

inexiste razão para o cumprimento do ato deprecado
O Juízo Federal, por sua vez, suscita o presente conflito negativo de competência, por
entender que "[...] a expedição, pelo juízo federal, de carta precatória para cumprimento de medidas
executivas por juízo estadual, nas situações em que a efetivação de tais medidas executivas se dará no
âmbito geográfico deste último e fora da sede daquele primeiro, está autorizada pelo parágrafo único
do art. 237 do Código de Processo Civil de 2015. " (fl. 30).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito para declarar

competente o juízo suscitado (parecer de fls. 55-60).

É o relatório. Passo a decidir.

É firme nesta Corte o entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça
Federal deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara

federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das

hipóteses previstas nos incisos do art. 267 do CPC/2015, o que não ocorre no caso vertente.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO

COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS
HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol
taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil,
correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado
somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos
requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando,

no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das

hipóteses legais.

2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao
Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada,

recusando-se assim ao cumprimento da deprecata"

(CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, Dje
31/10/2014).

3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da
Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado (CC 148.747/PE, Relator Ministro

Ribeiro Dantas, Terceira Seção, Dje 30/11/2016).

Ainda nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC

162.100/SC, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 06/02/2019; CC 162674/SC,

Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 19/12/2018.

Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do
presente conflito de competência e declaro competente para proceder ao cumprimento da carta
precatória o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Comarca de Balneário de Camboriú/SC, o

suscitado.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão