Informações do processo 2018/0253846-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161225
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Arapongas - Pr
  • Suscitado
    • Juízo da Vara Única do Trabalho de Arapongas - Pr

Movimentações 2023 2019 2018

10/03/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Arapongas - Pr
  • Juízo da Vara Única do Trabalho de Arapongas - Pr
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante JULIANA
GIBIM DE SOUZA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR e o JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO
DE ARAPONGAS - PR.

A suscitante alega que pleiteou, junto ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DE ARAPONGAS - PR, os benefícios da recuperação judicial (processo nº
0016832-30.2015.8.16.0045), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento
foi deferido em 22/1/2016.

Afirma que, paralelamente, o JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE
ARAPONGAS - PR determinou o prosseguimento, contra a empresa recuperanda, de
execução de crédito nos autos nº 002150-36.2015.5.09.0653.

Aduz que caberia à Justiça do Trabalho apenas apurar o crédito trabalhista
e, após, determinar a expedição da respectiva certidão de habilitação nos autos da
recuperação judicial.

Sustenta que compete ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre todas
as questões incidentes sobre o patrimônio da empresa ora suscitante, para que não se
coloque em risco todo o processo de recuperação, bem como para que seja
devidamente respeitada a isonomia entre os credores.

Requer o deferimento de medida liminar para determinar o sobrestamento
de qualquer ato executório nos autos trabalhistas e a transferência de todos os valores
para os autos da recuperação judicial.

Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar e que seja declarado
competente o Juízo recuperacional para o julgamento do feito (fls. 3/36, e-STJ).

A liminar foi parcialmente deferida em 27/9/2018 (e-STJ fls. 422/424).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento
do conflito e competência do Juízo de Direito da Comarca de Arapongas (fls. 443/445,
e-STJ).

Em 10/5/2019 o conflito de competência foi julgado para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PR.

Às fls. 476/493 (e-STJ), em petição datada de 6/2/2023, a suscitante alega
que o Juízo trabalhista determinou o bloqueio das contas bancárias da suscitante, por
meio do sistema Bacenjud e requer a expedição de ofício determinando o imediato
desbloqueio.

É o relatório.

DECIDO.

Nada a deferir; a decisão que julgou o conflito transitou em julgado em
6/6/2019 (e-STJ fl. 474). Além disso, o conflito de competência não é o meio hábil
para fazer cumprir decisão emanada por esse Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, indefiro os pedidos constantes na petição de fls. 476/493 (e-
STJ).

Oficiem-se.

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2023.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão