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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : LOJAS INSINUANTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TERESINA - PI
INTERES. : NAYANE ARAUJO RIOS E OUTROS
ADVOGADO : RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI011086
DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são apontados,
como suscitados, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP - no qual
tramita o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial das suscitantes - e o Juízo da
1ª Vara Cível de Teresina/PI, no qual tramita ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis c/c
cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
Informam que, originalmente, o pedido de homologação foi distribuído ao Juízo da 2ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que, antes de determinar a remessa dos
autos ao Juízo ora suscitado, em virtude de prevenção, determinou que a suspensão das ações e
execuções contra as recuperandas deveria atingir também as ações de despejo, tendo em vista a
essencialidade dos bens imóveis ao exercício da sua atividade fim, que é a de comércio varejista (fls.
74-78).
Contudo, o Juízo piauiense indeferiu o pedido de suspensão da ordem de despejo,
tendo em vista a não submissão dessa espécie de demanda ao Juízo da recuperação nem a retomada
do imóvel ao efeitos da recuperação, consoante jurisprudência do STJ (fls. 91-93).
A título de fumus boni juris, elenca precedentes desta Corte que entendem pela
competência exclusiva do Juízo da recuperação para decidir sobre a essencialidade de bens à
atividade da recuperanda.
O periculum in mora reside no iminente cumprimento da ordem de despejo.
É o relatório.
2. Com efeito, a jurisprudência desta Casa é uníssona no sentido de que, a demanda de
despejo pode seguir o seu curso no juízo natural, ante a sua iliquidez. Outrossim, no que tange à
retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, haja vista a prevalência dos direitos de
propriedade sobre a coisa em relação ao princípio de preservação da empresa.
Assim, não é aplicável, às ações de despejo, a exceção prevista no § 3º do art. 49 da
Lei 11.101/2005, que não permite, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, dessa lei, a
venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial.
Isso porque, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel
locado, não se tratando de venda nem de mera retirada, do estabelecimento do devedor, de bem
essencial à sua atividade empresarial.
Confiram-se:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
NATURAL.
- A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade
empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo
recuperacional. Precedentes.
- Conflito de competência não conhecido.
(CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO DO
IMÓVEL POR SEU PROPRIETÁRIO CONTRA A EMPRESA
RECUPERANDA. SIMPLES RETOMADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
nada obsta o prosseguimento de ação de despejo proposta por proprietário do
bem contra empresa em recuperação judicial, não ficando, pois, configurado o
conflito de competência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 145.517/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO
DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor
de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à
competência do juízo universal.
2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da
empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda
a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação,
respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão
judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento,
o despejo do bem objeto da demanda.
3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do
processo de recuperação judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
NATURAL.
1. Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse
direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com
base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se
submete à competência do Juízo universal da recuperação.
2. O credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito
aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 123.116/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 03/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE
DESPEJO (DEMANDA ILÍQUIDA). DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no CC 103.012/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/06/2010)
No caso concreto, o Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina, na esteira da jurisprudência
deste Tribunal Superior, determinou o prosseguimento da ação, com emissão de ordem de despejo,
deferindo a suspensão da execução, contudo, no tocante à cobrança dos valores exequendos.
Dessarte, não vislumbro a ocorrência de conflito de competência, uma vez que,
consoante a legislação falimentar, a qual não prevê nenhuma exceção, o credor proprietário de
imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Prejudicada a análise do
pedido de liminar.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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