Informações do processo 2018/0253874-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161230
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Balneário Camboriú - Sc
  • Suscitado
    • Juízo da 5A Vara do Trabalho de Porto Alegre - Rs

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Balneário Camboriú - Sc
  • Juízo da 5A Vara do Trabalho de Porto Alegre - Rs
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS
SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE
EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, A QUAL FOI CRIADA
COM FUNDAMENTO NO ART. 50, II, DA LEI 11.101/05,
COMO MEIO DE VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA CRISE
FINANCEIRA DA RECUPERANDA. ATO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL/CONCURSAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO
ESPECÍFICO (EDCL NO AGRG NO CC 139.585/RJ, MIN.
MOURA RIBEIRO, DJE DE 25/09/2018).

CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA
CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por

VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA, em
recuperação judicial, e CINCO SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AÉREOS S/A em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A
VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, no qual tramita os autos da
recuperação judicial, e do JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE PORTO

ALEGRE - RS, no qual tramita a reclamatória trabalhista n.º
002012295.2014.5.04.0005 movida por FERNANDO PASSOS DENTE
PUCCIONI.

Aduziu a suscitante que, após o deferimento do pedido de sua
recuperação judicial, o plano de recuperação foi aprovado pela assembléia
geral de credores, no qual constou, nos termos do art. 50, II, da Lei 11.101/05, a
criação da subsidiária integral, FÊNIX SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AÉREOS S/A (atualmente denominada CINCO SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A), como meio de viabilizar a
superação da crise financeira.

Asseverou, entretanto, que o Juízo do Trabalho suscitado, mesmo ciente
de todas essas informações, proferiu decisão desconsiderando a personalidade
jurídica da subsidiária integral para reconhecer a formação de grupo
econômico entre as empresas e determinou, além de sua inclusão no posso
passivo da execução individual, o bloqueio de valores de sua propriedade.

Nesse contexto, afirmou que resta configurado o conflito positivo de
competência, na medida em que dois juízos distintos estão decidindo acerca
dos pagamentos de créditos sujeitos à recuperação judicial.

Sustentou, de outro lado, a competência do Juízo Universal para decidir
a questão relativa à legitimidade da criação da subsidiária integral no âmbito
da recuperação judicial.

Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão
proferida pelo Juízo Trabalhista e o sobrestamento da reclamação trabalhista
movida por FERNANDO PASSOS DENTE PUCCIONI.

Por fim, requereu que seja reconhecida a competência do Juízo da
Recuperação Judicial.

Deferido o pedido liminar, determinou-se a suspensão da execução,
designando-se, temporariamente, o juízo da recuperação para decidir sobre as
medidas urgentes.

Expedidos ofícios aos suscitados, foram prestadas as informações.

Parecer do MPF, às fls. 420/425 (e-STJ), opinando pelo não
conhecimento do conflito.

É o relatório.

Decido.

Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em
proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a
existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de
desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção.

Apreciando caso análogo (EDcl no AgRg no CC 139.585/RJ, Dje de
25/09/2018) ao dos autos, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à
hipótese, a Segunda Seção do STJ, após intensos debates, manifestou-se nos
termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO SOERGUIMENTO.

(...)

3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação
para a superação da crise econômica da empresa, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº
11.101/2005).

4. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 possibilitou a criação de
empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do
restabelecimento da atividade econômica da sociedade
controladora, visando reverter a situação de crise econômica
e financeira da recuperanda.

5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi
autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de
auxiliar na reabilitação da empresa em crise
econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária
não responderia pelo passivo da recuperanda.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente,
para conhecer em parte do conflito e declarar a competência
do juízo da recuperação judicial apenas em relação aos Juízos
das 13ª e 26ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte - MG.

No voto condutor do acórdão, o em. Min. Moura Ribeiro, acolhendo as
manifestações do Min. Luis Felipe Salomão e da Min. Nancy Andrighi
proferidas em votos-vista, sustentou o seguinte:

(...)

A recuperação judicial visa criar condições de
negociação para a superação da crise econômica da empresa,
a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº
11.101/2005).

A Lei nº 11.101/2005 inovou no ordenamento
jurídico ao colocar à disposição do empresário meios
alternativos de saneamento da crise econômico-financeira,
prevendo a possibilidade de reorganização societária,
alterações administrativas, modificação do perfil de seu
passivo, usufruto da empresa, administração compartilhada,
dentre outras medidas previstas no seu art. 50:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento
das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral , ou cessão de cotas ou
ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da
legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do
devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de
administradores e de poder de veto em relação às matérias que
o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo,
com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de
qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da
distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto
em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para
adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

No art. 50, II, da lei de regência foi prevista a
possibilidade de criação de empresa subsidiária integral como
um meio de viabilização do restabelecimento da atividade
econômica da sociedade controladora, visando reverter a
situação de crise econômica e financeira da recuperanda.

O ordenamento jurídico permitiu a deliberação dos
credores em assembleia geral sobre a adoção de medidas que
reputem necessárias para a retomada da atividade
empresarial, limitando a atividade judicial a verificar a
legalidade das medidas propostas ou afastar eventual abuso
de direito.

Nesse sentido, por esclarecedora, cabe conferir a
doutrina a respeito do tema:

O art. 50 cuida dos meios de recuperação judicial
apresentando uma listagem exemplificativa das diversas medidas
que podem do plano de recuperação fazer parte. Inúmeras
delas, inclusive, somente se justificam se conjugadas a outras,
como são os casos da substituição total ou parcial dos
administradores ou a modificação dos órgãos da administração.
O que pretendeu o legislador foi conferir plena liberdade à sua
confecção, de modo a possibilitar ao devedor elaborá-lo
segundo as reais necessidades e peculiaridades de sua empresa,
nunca perdendo de vista que deve ser ele atrativo a seus
credores, aquém cabe, em última ratio, aprová-lo.

(CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial - Falência e
Recuperação de Empresa. São Paulo: Ed. Saraiva. 2017, pág.
165)

Ao devedor faculta-se escolher um dos meios
exemplificados no art. 50 da Lei n. 11.101/2005, podendo,
ainda, se preferir, optar por outros de seu interesse não
relacionados pelo legislador, mesclando vários instrumentos de
saneamento que considere eficazes à solução da crise.

Pode o magistrado adaptar e aplicar o princípio da
conformidade ou adequação de meios na análise formal do
cumprimento desses requisitos legais.

(NOGUEIRA, Ricardo Negrão. 10 Anos de Vigência da Lei de
Recuperação e Falência. São Paulo: Ed. Saraiva. 2015, pág.
96)

Na concordata preventiva, os meios eram
taxativamente delimitados pelo art. 156, § 1º, do Decreto-lei
7.661/1945, possibilitando apenas uma limitada dilação de até
dois anos no prazo para pagamento do passivo quirografário,
com abatimentos igualmente taxados por lei.

[...]

Disciplina muito distinta é encontrada na
recuperação judicial. Os meios de recuperação judicial
indicados no art. 50 da LRF integram um rol meramente
exemplificativo. Conforme se lê no caput do referido dispositivo
“constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros", que são em
seguida arrolados. Por esse motivo, na elaboração do plano de
recuperação “resta aberta à criatividade do empresário e do
jurista". Com efeito, os meios de recuperação podem “variar da
simples reestruturação de passivos, de modo a adequar os seus
montantes e vencimentos à capacidade de pagamento da
empresa, até a reorganização societária ou à remodelação
administrativa, comercial e operacional da empresa, medidas
muitas vezes imprescindíveis para que se dê viabilidade aos
compromissos assumidos perante os credores.

(AYOUB, Luiz Roberto e CAVALLI, Cássio. A construção
Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de
Janeiro: Forense. 2017, págs. 231/232)

Na hipótese sob análise, a criação da subsidiária
integral prevista no plano de recuperação foi autorizada pelo
Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na
reabilitação da TECNOSOLO, com a observação de que a
SUBSIDIÁRIA não responderia pelo passivo da recuperanda.
Confira-se:

Apresentada como uma das soluções de mercado
para afastar a crise financeira econômico-financeira da
TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. – empresa em
recuperação judicial – a criação da subsidiária integral (SI)
TECNOSOLO SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. foi
proposta e aprovada pela Assembleia Geral de Credores,
conjuntamente com outras medidas junto ao Plano de
Recuperação.

A criação de uma subsidiária integral nos termos
do artigo 50, inciso II, da lei nº 11.101/05, objetiva gerar
recursos para saldar obrigações de empresa em recuperação
judicial, tendo como certo que as empresas criadas nos termos
do referido dispositivo não carregam as responsabilidades da
empresa em recuperação.

A empresa subsidiária, portanto, nesta espécie,
representa uma subdivisão da empresa em recuperação judicial,
cujo objetivo é ficar encarregada da execução de tarefas
específicas em seu ramo de atividade, as quais não poderia mais
executar a recuperanda, em razão de sua anterior situação
econômica.

Destarte, criada por determinação judicial, a
TECNOSOLO SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A., na
condição de subsidiária integral da sociedade em recuperação
judicial TECNOSOLO ENGENHARIA S.A., objetivou-se
permitir que, operando sem as amarras e sem as
responsabilidades carregadas pela sociedade da qual derivou,
pudesse gerar recursos que auxiliassem sua controladora a
saldar suas obrigações, no tempo e nos termos acordados no
plano de recuperação judicial homologado, algo impossível de
se obter em razão da própria deficiência econômica e
operacional da empresa em recuperação judicial.

Tanto é assim, que sua criação está vinculada ao
seu propósito específico, cujo objeto está intimamente ligado à
reversão da situação de crise econômica e financeira de sua
criadora, bem como está o seu prazo de existência vinculado ao
período necessário ao cumprimento deste fim.

Não se pretende com isto dizer que a empresa
assim criada não faça parte do mesmo grupo empresarial de sua
criadora, porém, é fato que o enveredamento de execuções,
cujos créditos estão sujeitos ao pagamento na forma constituída
no plano de recuperação homologado, agora em face da
subsidiária constituída, esvazia todo o “propósito específico"
para qual fora a sociedade criada.

Estender os atos executórios aos ativos da
subsidiária, em razão de dívidas sujeitas à recuperação judicial,
afronta o pars conditio creditorum, pois afasta o credor sujeito à
recuperação judicial do juízo universal instituído, deferindo a
este privilégio indevido.

A toda evidência, portanto, não se afigura correta a
inclusão, no polo passivo, das execuções singulares, da pessoa
jurídica da SUBSIDIÁRIA INTEGRAL criada com o fim
específico de gerar ativos para pagamentos dos próprios
credores dessas execuções.

[...]

Ex positis, independentemente de nova
determinação, e desde que requerido pela recuperanda ou sua
subsidiária, oficie-se a todo e qualquer juízo que esteja
promovendo a continuidade das execuções individuais dos
créditos sujeitos à Recuperação Judicial da TECNOSOLO
ENGENHARIA S.A., para que avaliem a suspensão ou julguem
extintas, se assim entenderem, as respectivas execuções, uma vez
que o pagamento desses créditos, diante da novação legal
incidente, deverá ocorrer de acordo com os termos oficializados
no plano de recuperação judicial homologado. (e-STJ, fls. 54/56
– sem destaques no original)

Desse modo, o juízo do soerguimento é o competente
para deliberar sobre a destinação do patrimônio da
SUBSIDIÁRIA, criada nos termos do art. 50, II, da Lei nº
11.101/2005, privilegiando o respeito à ordem de preferência
estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005 e visando
o restabelecimento da crise econômico-financeira da
recuperanda.

Nesse mesmo sentido, em outra oportunidade, a Segunda Seção
reafirmou tal entendimento ao julgar os EDcl no AgRg no CC 138.936/RJ (Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/02/2019, DJe
de 21/02/2019).

Na

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