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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO
JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO -
RJ
INTERES. : ROSE MARY ALVES CORREIA BARROS
ADVOGADO : LILA MARIA SILVA VALLE - RJ107559
INTERES. : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADO : MARLON FAGUNDES DE LIMA - RJ180671
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO
FEDERAL DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ, o
suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, o
suscitado, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ROSE
MARY ALVES CORREIA BARROS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
2. O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito ao
fundamento de que o posterior pedido de inclusão do CREA/RJ no polo passivo, como litisconsorte,
atrai o interesse da União da causa.
3. Por sua vez, o Juízo Suscitante entende que a matéria tratada na ação é de
competência da Justiça Estadual, porquanto se trata apenas de indenização por danos morais e
materiais, não havendo, assim, qualquer pedido que justifique a inclusão do CREA/RJ, o que atrairia
a competência da Justiça Federal.
4. É o breve relatório.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, em regra, o deslinde dos conflitos de
competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação
jurídica controvertida, em especial no que se refere à causa de pedir e ao pedido, indicados pelo autor
da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
2.12.2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.9.2010; e AgRg no CC
104.283/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2012.
6. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp.
1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à
Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público
competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança.
Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços,
salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão.
7. A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS
CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a
alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.
2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada
à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para
o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do
diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da
ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo
Ministério da Educação.
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1a. Seção deste
Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que
envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes
orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas
relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de
ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade,
cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência,
via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou
referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo
credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como
negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual,
nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento
do feito será da Justiça Federal. Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância,
em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de
credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e
80, § 1o., ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela
União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância
por instituições especificamente habilitadas para tanto.
5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu
Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de
2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação
à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que
se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior
pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos
estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual
deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a
conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012.
7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo
ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL
interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a
ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos
sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp.
1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013).
8. Desse modo, nas causas relativas à obtenção do diploma, a competência é da
Justiça Federal, porquanto a possível condenação em emiti-lo repercute diretamente na esfera jurídica
da União, de atribuição do MEC (CC 131.532/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 25.3.2014;
AgRg no CC 130.370/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 27.2.2014).
9. Contudo, no caso dos autos, a parte autora pleiteia apenas a indenização por
danos morais e materiais, ou seja, a pretensão se restringe à responsabilidade civil por dano moral e
material.
10. Não havendo pedido referente a registro de diploma, não há interesse jurídico
da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência
do pedido limitar-se-á ao exame do nexo de causalidade do descumprimento obrigacional,
restringindo-se à esfera privada entre os alunos/autores e os réus. Nesse contexto: CC 133.851/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 6.8.2014.
11. Especificamente em relação à controvérsia dos autos, transcreve-se o seguinte
precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada
contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do
diploma no MEC e tendo a Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ,
concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, está firmada a
competência da Justiça Estadual. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC
148.180/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.3.2017).
12. Ante o exposto, conhece-se do presente conflito para declarar a competência do
Juízo Estadual.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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