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Movimentações 2022 2021 2019 2018
10/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA
PRESTADA NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL
SEM O EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO
UNÂNIME DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A presente insurgência somente é cabível nas hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, circunstâncias
inexistentes no caso dos autos porquanto o v. acórdão ora
embargado, por unanimidade de votos, enfrentou e solucionou a
controvérsia com fundamentação pertinente ao caso tendo
destacado a orientação assente a Segunda Seção segundo a qual
o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca da
execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas
em face de empresa submetida à recuperação judicial e, na
hipótese dos autos, deliberou-se que, de fato, a decisão proferida
pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da
recuperação judicial porquanto autorizou a liquidação da garantia
prestada no bojo da execução subjacente ao presente incidente -
apólice de seguro no importe de R$ 4.749.898,88 (quatro
milhões e setecentos e quarenta e nove mil e noventa e oito reais
e oitenta e oito centavos) - sem franquear ao r. juízo universal o
exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar,
ou não, a execução do plano de soerguimento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
18/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
12/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO -
LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA PRESTADA NO BOJO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM O EXAME DO JUÍZO
UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNÂNIME DA SEGUNDA
SEÇÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A seguradora tem plena legitimidade, a teor do art. 951, do
CPC/15 e da jurisprudência da Segunda Seção, de manejar o
presente conflito de competência porquanto a exegese do referido
dispositivo legal “deve ser interpretada de forma ampla
abrangendo quem quer que esteja sujeito à eficácia de decisão
proferida por um dos juízes em conflito, demonstrando interesse
jurídico na definição da competência." (ut. CC 161.667/GO, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/08/2020).
Precedentes.
3. A orientação assente da Segunda Seção caminha no sentido
de que o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca
da execução dos créditos apurados nas ações individuais
propostas em face de empresa submetida à recuperação judicial.
3.1. Na hipótese, a decisão proferida pelo r. juízo suscitado
invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial
porquanto autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da
execução subjacente ao presente incidente - apólice de seguro no
importe de R$ 4.749.898,88 (quatro milhões e setecentos e
quarenta e nove mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e
oito centavos) - sem franquear ao r. juízo da recuperação o
exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar,
ou não, a execução do plano de soerguimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o
Relator e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Relator com
acréscimos de fundamentação, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Consignados pedidos de preferência pelo Embargado SWISS RE
CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., representado pela Dra. ANA
LAURA DE FIGUEIREDO MELO e, pela Interessada MARIA DA CONCEICAO
SANTOS, representada pelo Dr. LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando o Relator e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o
Relator com acréscimos de fundamentação, a Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Raul Araújo (voto-vista), com previsão de
retorno do julgamento na sessão de 10/8/2022.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
13/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Consignados pedidos de preferência pela Embargante MARIA DA
CONCEÇÃO SANTOS, representada pelo Dr. LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA
MOTA, e pelo Embargado SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS
S.A., representado pela Dra. ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO.
Após o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embagos de declaração, pediu
VISTA o Sr. Ministro Raul Araújo.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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