Informações do processo 2018/0254434-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161242
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Interessado
    • Em Apuração
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Amparo - Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 4A Vara Criminal de Londrina - Pr

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da Vara de Amparo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 4A Vara Criminal de Londrina - Pr
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento
no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA CRIMINAL DE LONDRINA/PR , o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA CRIMINAL DE AMPARO/SP , o suscitado.

Na origem, IPL que objetiva apurar a prática, em tese, do delito previsto
no art. 171, caput, do Código Penal, por André Luiz Donega Casaquia contra Luana
Tamires dos Santos de Araújo Cintra.

A Justiça Estadual de São Paulo declinou da competência para analisar o
feito e determinou a ida dos autos à Justiça do Paraná, pois entende que o crime de
estelionato se perfaz no local em que o agente aufere a vantagem ilícita.

Por sua vez, o Juízo Paranaense suscitou o presente conflito ao seguinte
entendimento:

"(...) não obstante o respeitável entendimento do Juízo que declinou
da competência a este Juízo, em se tratando de delito de estelionato,
entendo que o lugar da consumação do crime é a Comarca de
Amparo/SP, onde ocorreu o efetivo dano à vítima, já que naquela
Comarca está situado o domicílio da vítima e onde o pagamento do
boleto bancário foi realizado. (...) ""(e-STJ fls. 16-18).

Nessa instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ,
fls. 209-216).

É o relatório .

Decido.

Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência
deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, razão pela qual
passo ao seu exame.

Colhe-se da letra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal:

"A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".

Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior acerca do tema,
consolidando o entendimento de que em crimes de estelionato, a competência será do
Juízo do local do prejuízo causado à vítima, onde se consuma o fato.

Nesse sentido:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE
ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A
AGÊNCIA BANCÁRIA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a competência territorial para a persecução penal
relativa ao estelionato mediante clonagem e alteração do numerário
de cheque é fixada pelo local onde se encontra o banco sacado,
porquanto lá se consuma o delito, com o efetivo prejuízo à vítima
(CC 143.621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016).

2. Nessa linha de raciocínio, o delito de estelionato é consumado no
local em que se verifica o prejuízo à vítima. (...) Ainda que o delito
de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a
competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser
declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta
bancária (AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Terceira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017).

3. No mesmo diapasão: CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe
19/09/2016; CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 30/11/2015; CC
136.853/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(Desembargador Convodado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em
10/12/2014, DJe 19/12/2014; CC 126.781/CE, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada
do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013.

4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado." (CC 154.574/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 20/10/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE.
CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO
À VÍTIMA.

INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção,
o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o
prejuízo à vítima. Precedentes.

2. Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante
adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento
dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a
vítima mantém a conta bancária. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC." (AgRg
no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/03/2017).

No caso, "em 06/8/2010, Luana Tamires dos Santos de Araújo Cintra teria
comprado um notebook, via internet, da empresa A.L.D CASAQUIA
EQUIPAMENTOS, tendo pago, por tal mercadoria, a quantia de R$ 1.319,00 (hum mil
trezentos e dezenove reais), através de boleto bancário, nele figurando, como sacada, a
agência do Banco do Brasil situada em Londrina/PR. Durante as investigações, restou
esclarecido que o dano real suportado pela referida vítima ocorreu na Comarca de
Amparo/SP, local onde o pagamento do boleto bancário foi realizado" (e-STJ, fl. 211).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Amparo - SP, o
suscitado.

Comunique-se. Publique-se.

Cientifique-se ao Ministério Público Federal e, oportunamente,
encaminhem-se os autos ao Juízo competente.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 8839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão