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Movimentações 2019 2018
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA (PR) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
CRIMINAL DE RECIFE (PE).
Consta dos autos ter sido instaurado inquérito para a apuração do delito de
estelionato consubstanciado em fraude em boleto bancário.
O Juízo suscitado declinou da competência por entender que a consumação do
delito de estelionato se dá no local onde foi obtida a vantagem ilícita (e-STJ fls. 93/94).
Ao receber os autos, o Juízo suscitante instaurou o presente incidente por
considerar que a consumação do estelionato se deu, no caso, no local do efetivo prejuízo da vítima
(e-STJ fls. 123/125).
O Ministério Público Federal se manifestou em parecer assim ementado (e-STJ fl.
136):
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO (ARTIGO 171, DO CP).
FALSIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETOS BANCÁRIOS
COM ERRÔNEA INDICAÇÃO DE AGÊNCIA EM QUE MANTIDA
CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME
MEDIANTE EFETIVO PREJUÍZO. FORO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM
QUE POSSUA A VÍTIMA CONTA CORRENTE. HODIERNA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER PELO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE E SUA PROCEDÊNCIA,
RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
(VARA CRIMINAL EM RECIFE/PE).
É, em síntese, o relatório.
Consta dos autos que a vítima pagou o boleto bancário que apresentou código de
barras fraudado, fazendo com que os valores fossem repassados a destinatário outro que não o
legítimo credor .
Cuida-se, portanto, na espécie, de delito de estelionato praticado mediante fraude
em boleto bancário. Nesses casos, esta Corte entende que o crime se consuma no local do efetivo
prejuízo da vítima, sendo competente, portanto, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo
Penal, o Juízo do local onde a vítima efetuou o pagamento, no caso, o da cidade de Recife (PE).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO
EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA
AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra,
determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo
prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a
conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na
cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do
efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular
processamento e prosseguimento do feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado. (CC 147.811/CE, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe
19/09/2016.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LOCAL EM QUE SITUADA
AGÊNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO E FIXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
A agência da vítima é fator determinante para fixação de competência em se
tratando de crime de estelionato, sendo este o lugar da consumação do
delito, em virtude do momento do prejuízo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 145.119/PR, relator Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
17/08/2016.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO RECIFE - PE.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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