Informações do processo 2018/0254456-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161243
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Em Apuração
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Criminal do Recife - Pe
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 4A Vara Criminal de Londrina - Pr
  • Suscitante
    • Justiça Pública

Movimentações 2019 2018

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 4A Vara Criminal do Recife - Pe
  • Juízo de Direito da 4A Vara Criminal de Londrina - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Justiça Pública
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA (PR) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA

CRIMINAL DE RECIFE (PE).

Consta dos autos ter sido instaurado inquérito para a apuração do delito de

estelionato consubstanciado em fraude em boleto bancário.
O Juízo suscitado declinou da competência por entender que a consumação do

delito de estelionato se dá no local onde foi obtida a vantagem ilícita (e-STJ fls. 93/94).

Ao receber os autos, o Juízo suscitante instaurou o presente incidente por
considerar que a consumação do estelionato se deu, no caso, no local do efetivo prejuízo da vítima
(e-STJ fls. 123/125).

O Ministério Público Federal se manifestou em parecer assim ementado (e-STJ fl.

136):
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO (ARTIGO 171, DO CP).
FALSIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETOS BANCÁRIOS

COM ERRÔNEA INDICAÇÃO DE AGÊNCIA EM QUE MANTIDA

CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO CRIME
MEDIANTE EFETIVO PREJUÍZO. FORO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM

QUE POSSUA A VÍTIMA CONTA CORRENTE. HODIERNA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER PELO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE E SUA PROCEDÊNCIA,
RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO

(VARA CRIMINAL EM RECIFE/PE).

É, em síntese, o relatório.
Consta dos autos que a vítima pagou o boleto bancário que apresentou código de

barras fraudado, fazendo com que os valores fossem repassados a destinatário outro que não o
legítimo credor .

Cuida-se, portanto, na espécie, de delito de estelionato praticado mediante fraude
em boleto bancário. Nesses casos, esta Corte entende que o crime se consuma no local do efetivo
prejuízo da vítima, sendo competente, portanto, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo

Penal, o Juízo do local onde a vítima efetuou o pagamento, no caso, o da cidade de Recife (PE).

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO
EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA

AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.

PRECEDENTES.

1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra,
determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo

prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a

conta bancária. Precedentes.

3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na
cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do

efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular

processamento e prosseguimento do feito.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado. (CC 147.811/CE, relator Ministro

NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe

19/09/2016.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LOCAL EM QUE SITUADA
AGÊNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO E FIXAÇÃO

DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.

A agência da vítima é fator determinante para fixação de competência em se
tratando de crime de estelionato, sendo este o lugar da consumação do

delito, em virtude do momento do prejuízo.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 145.119/PR, relator Ministro

FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe

17/08/2016.)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE

DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO RECIFE - PE.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 12 de março de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 4216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão