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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SOB REGIME CELETISTA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE
DECORREM DA RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR A LEI MUNICIPAL
QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
97/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO, O SUSCITADO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte e o Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, nos autos de ação
trabalhista proposta por João Batista Ramos em face do Município de Vila Flor/RN, objetivando o
recebimento de verbas rescisórias (FGTS).
O Juízo Trabalhista declarou-se incompetente para o julgamento e processamento da
demanda ao fundamento de que "a relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja de que
natureza for, haverá de gravitar na seara da legislação administrativa, "nunca da legislação
consolidada".
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte suscita o presente conflito, em
acórdão assim ementado (fls. 215-221):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VILAR FLOR.
ADMISSÃO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
PELO REGIME CELETISTA SEM SUBMISSÃO AO CONCURSO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO. PRECEDENTES.
I. Versando a lide sobre relação de trabalho existente entre o Município e servidor
sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, é competente a Justiça do
Trabalho para o seu julgamento.
2. Havendo decisão da Justiça do Trabalho declinando o julgamento do feito para a
Justiça Comum, necessário suscitar conflito negativo de competência junto ao STJ,
nos termos do art. 105, inciso 1, alínea "d" , da Constituição Federal.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo Trabalhista, em
parecer do Dr. Geraldo Brindeiro (fls. 238-240).
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, o reclamante afirmou que "ingressou no serviço municipal em 1º de fevereiro de
1989, exercendo a função de vigia"; que "continua a trabalhar para a reclamada e que nada recebeu
referente ao FGTS".
Assim, a controvérsia se resume em saber se a parte autora da reclamação trabalhista possui
vínculo estatutário ou celetista, com o fim de se decidir qual a Justiça competente para julgar a
demanda.
No caso dos autos, como bem pontou o Ministério Público Federal em seu parecer,
percebe-se que o requerimento do reclamante refere-se ao não recebimento do FGTS referente ao
período de 1989-2002, ou seja, quando o município réu adotava a CLT em suas contratações,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula 97/STJ: "Compete a justiça do trabalho processar e julgar
reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do
regime jurídico único".
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA
POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE
SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF,
tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os
litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem
depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça
trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou
estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 13/09/2012.
2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente
público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum.
3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor
público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime
jurídico único." (Súmula 97/STJ).
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando,
em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o
prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante
a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
(CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30/9/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e
declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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