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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SC
INTERES. : FLAVIANO TEIXEIRA
ADVOGADOS : CRISTIANA ZANELLA CORDEIRO - SC027115
ANTÔNIO ANDRÉ ALVES - SC042368
INTERES. : GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO : ELOURIZEL CAVALIERI NETO - SP086861
INTERES. : JSL S/A
ADVOGADOS : CAROLINE MOREIRA BOFF - RS081084
HENRIQUE JOSE DA ROCHA - SC044564A
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de Ação de
Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais oposta por Flaviano Teixeira em desfavor de
JSL S/A e Graneleiro Transportes Rodoviários Ltda, pela qual visa a declaração de inexistência
de impostos declarados em seu CPF, bem como indenização por danos morais, haja vista que, ao
tentar solicitar empréstimo bancário, foi informado que não poderia adquirir o benefício devido a
restrições na Receita Federal.
A ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Unidade Judiciária de
Cooperação de Biguaçu, SC, cujo magistrado declinou da competência do presente feito para a 2ª
Vara Cível da Comarca de Biguaçu, SC, por entender que, " em se tratando de pedido de declaração
de inexigibilidade de débito tributário, imprescindível a presença da fazenda pública no polo passivo
da demanda (no caso a União, por se tratar de imposto de renda), sob pena inclusive de nulidade"
(fl. 77).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, SC,
declinou da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Florianópolis, SC, sob o
argumento de que " o crédito tributário impugnado na exordial diz respeito a imposto de renda, cuja
competência pertence à União, conforme disciplina o artigo 43, I, do Código Tributário Nacional. A
Justiça Federal" (fl. 81).
Por sua vez, a 5ª Vara Federal de Florianópolis - Seção Judiciária de Santa Catarina
(suscitante), também declinou da competência e suscitou o conflito negativo, servindo-se dos
seguintes argumentos (fl. 96):
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a parte autora em nenhum
momento pleiteou pela inclusão da União no polo passivo da demanda, o
que poderia resultar na declinação a esta Justiça Federal.
Caberia ao Juízo Estadual, em verdade, instar a parte a corrigir o polo
passivo da demanda e, sendo feita tal correção, remeter os autos à
competência federal. Não sendo corrigido, a solução seria extinguir o feito
quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida tributária relativa
a imposto de renda, por incompetência daquele Juízo.
Na ausência de qualquer uma das pessoas previstas no art 109 da CF no
polo passivo, caracterizada está a incompetência deste Juízo para analisar e
julgar o feito, independente da matéria nele tratada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para que
seja declarada a competência do juízo estadual (fls. 107/110).
É o relatório.
Verifica-se de pronto que o caso é de competência da Justiça Estadual.
Com efeito, a Constituição Federal elenca as causas de competência dos Juízes
Federais em seu art. 109, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No presente caso, extrai-se dos autos que a União não consta do polo passivo da
demanda, tampouco se verifica pedido para seu ingresso no feito, situação que atrai a competência
residual da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
A propósito, confiram-se os precedentes no mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
DE IPTU E TAXAS DIVERSAS. CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA-FILIAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109,
I, DA CF. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que não ocorre na
hipótese em apreço.
2. A filial da Cruz Vermelha Brasileira tem patrimônio próprio e possui
personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração
Pública, Direta ou Indireta. Assim, a demanda tributária envolvendo
Município e a Cruz Vermelha Brasileira - Filial Alagoas deve ser
processada e julgada na Justiça Estadual.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo
de Direito da 15ª Vara Cível de Alagoas.
( CC 135.761/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo para, no mérito, declarar
competente Juízo Estadual suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Biguaçu/SC.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos, aos interessados e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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