Informações do processo 2018/0254197-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161247
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SC
INTERES.       : FLAVIANO TEIXEIRA

ADVOGADOS   : CRISTIANA ZANELLA CORDEIRO - SC027115

ANTÔNIO ANDRÉ ALVES - SC042368

INTERES. : GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO    : ELOURIZEL CAVALIERI NETO - SP086861

INTERES.        : JSL S/A

ADVOGADOS : CAROLINE MOREIRA BOFF - RS081084

HENRIQUE JOSE DA ROCHA - SC044564A
DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de Ação de
Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais oposta por Flaviano Teixeira em desfavor de
JSL S/A e Graneleiro Transportes Rodoviários Ltda, pela qual visa a declaração de inexistência
de impostos declarados em seu CPF, bem como indenização por danos morais, haja vista que, ao

tentar solicitar empréstimo bancário, foi informado que não poderia adquirir o benefício devido a

restrições na Receita Federal.

A ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da Unidade Judiciária de
Cooperação de Biguaçu, SC, cujo magistrado declinou da competência do presente feito para a 2ª
Vara Cível da Comarca de Biguaçu, SC, por entender que, " em se tratando de pedido de declaração
de inexigibilidade de débito tributário, imprescindível a presença da fazenda pública no polo passivo

da demanda (no caso a União, por se tratar de imposto de renda), sob pena inclusive de nulidade"

(fl. 77).

Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, SC,
declinou da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Florianópolis, SC, sob o
argumento de que " o crédito tributário impugnado na exordial diz respeito a imposto de renda, cuja

competência pertence à União, conforme disciplina o artigo 43, I, do Código Tributário Nacional. A

Justiça Federal" (fl. 81).

Por sua vez, a 5ª Vara Federal de Florianópolis - Seção Judiciária de Santa Catarina
(suscitante), também declinou da competência e suscitou o conflito negativo, servindo-se dos

seguintes argumentos (fl. 96):

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a parte autora em nenhum
momento pleiteou pela inclusão da União no polo passivo da demanda, o

que poderia resultar na declinação a esta Justiça Federal.

Caberia ao Juízo Estadual, em verdade, instar a parte a corrigir o polo

passivo da demanda e, sendo feita tal correção, remeter os autos à
competência federal. Não sendo corrigido, a solução seria extinguir o feito

quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida tributária relativa

a imposto de renda, por incompetência daquele Juízo.

Na ausência de qualquer uma das pessoas previstas no art 109 da CF no

polo passivo, caracterizada está a incompetência deste Juízo para analisar e

julgar o feito, independente da matéria nele tratada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para que

seja declarada a competência do juízo estadual (fls. 107/110).

É o relatório.

Verifica-se de pronto que o caso é de competência da Justiça Estadual.

Com efeito, a Constituição Federal elenca as causas de competência dos Juízes

Federais em seu art. 109, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou

oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à

Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

No presente caso, extrai-se dos autos que a União não consta do polo passivo da
demanda, tampouco se verifica pedido para seu ingresso no feito, situação que atrai a competência

residual da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.

A propósito, confiram-se os precedentes no mesmo sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
DE IPTU E TAXAS DIVERSAS. CRUZ VERMELHA

BRASILEIRA-FILIAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109,

I, DA CF. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e

as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que não ocorre na

hipótese em apreço.

2. A filial da Cruz Vermelha Brasileira tem patrimônio próprio e possui
personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração

Pública, Direta ou Indireta. Assim, a demanda tributária envolvendo

Município e a Cruz Vermelha Brasileira - Filial Alagoas deve ser

processada e julgada na Justiça Estadual.

3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo

de Direito da 15ª Vara Cível de Alagoas.

( CC 135.761/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo para, no mérito, declarar

competente Juízo Estadual suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de

Biguaçu/SC.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos, aos interessados e ao MPF.

Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 1988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação de Biguaçu - Sc
  • Juízo Federal da 5A Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão