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Movimentações 2019 2018
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL ACIDENTES DE
TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE TUBARÃO - SC e o JUÍZO DA 2ª VARA
DO TRABALHO DE TUBARÃO - SC , em Reclamação Trabalhista movida por DAVID
CESAR NASPOLINI NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE TUBARÃO ,
objetivando o recebimento de verbas trabalhistas referentes a contrato laboral temporário.
Às fls. 31/32e, determinei que fosse oficiado ao Juízo suscitante para que
providenciasse cópias das peças e documentos necessários à compreensão exata do conflito e ao
adequado deslinde da controvérsia.
Mediante certidão de fl. 37e, a Coordenadoria informa que, passado mais de um mês
da reiteração do pedido de peças, o Juízo suscitante permanece inerte.
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o
conflito de competência deverá ser o instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
No presente caso, conforme certificado pela Coordenadoria (fl. 37e), o Juízo
suscitante, embora instado, desatendeu a determinação de instrução do conflito com as peças
essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do incidente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara Federal de
Curitiba/PR, postulando a declaração de nulidade das infrações capituladas no
Processo Administrativo no 50500.074000/2007-68. Todavia, referido juízo acolheu
a alegação de conexão levantada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT entre o presente feito e Ação Ordinária n. 2009.34.00.031109- 3, que
tramitava que perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
2. Determinei a conversão em diligência. Todavia, Coordenadoria da Primeira
Seção certificou que "passados mais de 60 dias da reiteração do pedido de
informações ao juízo suscitante, este jaz silente até o momento."
3. O conflito de competência não merece conhecimento, em razão da ausência de
documentos essenciais para a compreensão exata do conflito, o que torna inviável a
comprovação do incidente, nos termos do art. 118 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 125.994/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013, destaque meu).
Na mesma linha os seguintes julgados: AgRg no CC 139.046/RJ, 2ª S., Rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe de 06.04.2015; e AgRg no CC 40.667-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 1º.7.2005.
Posto isso, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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