Informações do processo 2018/0254955-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161261
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG

INTERES. : LEIZIMAR DE JESUS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por
GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em

face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR e do JUÍZO DA 2ª

VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG.
Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível:
recuperação judicial da suscitante.

Ação em trâmite no Juízo da Vara Trabalhista: reclamação trabalhista, em fase de

execução.

Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do
STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que

afetem o patrimônio da empresa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de
recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não
pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou

falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda

Seção, DJe 02/10/2009.

Portanto, na espécie, mediante juízo perfunctório, infere-se que o Juízo da Vara do
Trabalho suscitado não detém competência para dar continuidade a atos que impliquem restrição ao
patrimônio da suscitante.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender a prática, pelo
Juízo Trabalhista, de atos que impliquem constrição ao patrimônio das suscitantes, inclusive a
liberação de depósitos recursais e penhoras anteriores, designando-se, outrossim, o Juízo da
recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes e solicitando

informações.

Após, ao MPF.

Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 1545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Cascavel - Pr
  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Uberlândia - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 148556 (2016/0231125-3) em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão