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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG
INTERES. : LEIZIMAR DE JESUS SANTOS
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por
GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em
face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR e do JUÍZO DA 2ª
VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG.
Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível: recuperação judicial da suscitante.
Ação em trâmite no Juízo da Vara Trabalhista: reclamação trabalhista, em fase de
execução.
Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do
STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que
afetem o patrimônio da empresa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de
recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não
pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou
falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda
Seção, DJe 02/10/2009.
Portanto, na espécie, mediante juízo perfunctório, infere-se que o Juízo da Vara do
Trabalho suscitado não detém competência para dar continuidade a atos que impliquem restrição ao
patrimônio da suscitante.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender a prática, pelo
Juízo Trabalhista, de atos que impliquem constrição ao patrimônio das suscitantes, inclusive a
liberação de depósitos recursais e penhoras anteriores, designando-se, outrossim, o Juízo da
recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes e solicitando
informações.
Após, ao MPF.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 148556 (2016/0231125-3) em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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