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Movimentações 2019 2018
09/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. CRÉDITO
CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
DE GOIÂNIA - GO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ROTAS DE
VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, em recuperação judicial, em face do JUÍZO DE DIREITO
DA 10ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, no qual tramita os autos de sua recuperação, e do
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - RO, no qual tramita o
cumprimento de sentença 7002476-67.2018.8.22.0002 movida por APARECIDA GUADALUPE
DA SILVA VARGAS.
Afirma a suscitante que, embora estivesse em trâmite perante o Juízo Comum sua recuperação
judicial, o Juízo suscitado, após julgar procedente a demanda indenizatória, determinou o
prosseguimento da execução dos valores.
Ressalta, ainda, que as questões tendentes a afetar o patrimônio da empresa recuperanda
devem ser analisadas pelo Juízo Universal da recuperação.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento da execução
indicada, bem como para designar, em caráter provisório, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, em que é processada a recuperação judicial, para decidir acerca das
medidas urgentes.
Requer, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca
de eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda.
Deferido o pedido liminar, foi sobrestada a execução da demanda indenizatória,
designando-se, temporariamente, o juízo da recuperação para decidir sobre as medidas urgentes.
Expedidos ofícios aos suscitados, foram prestadas as devidas informações.
O Administrador Judicial prestou informações às fls. 119/121 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do juízo recuperacional.
É o relatório.
Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento
monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora
discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para o pagamento dos
débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se
tramita tal pedido e que as normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal
deverão ser sistemática e teleologicamente interpretadas, evitando-se um esvaziamento dos propósitos
do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47
da Lei 11.101/05 ( v.g.: CC 123.197/SP, 2ª S., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de
01/08/2012; AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010).
Na hipótese, consoante se observa dos autos, o juízo cível, responsável pelo cumprimento de
sentença 7002476-67.2018.8.22.0002, prosseguiu com a execução de valores em face da
recuperanda ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA afirmando a extraconcursalidade do
crédito por ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial.
Todavia, a Segunda Seção do STJ, apreciando caso análogo (AgRg nos EDcl no CC
136.571/MG, DJe de 31/05/2017) ao dos autos, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à
hipótese, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros
órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das
empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de
recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art.
49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que,
como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de
recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos
extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de
atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo
universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais,
o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da
sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em
falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à
recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
No voto-condutor do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, com base em diversos
precedentes da 2ª Seção, sustentou o seguinte:
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções
individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a
elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o
objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/8/2014).
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução
proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou
da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se
pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao
Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de
bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação
judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro
Sidnei Beneti , DJe de 13/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos
de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no
art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha , DJe de 5/6/2009)
Ainda que se trate de crédito extraconcursal, conforme alega o ora agravante, há de ser
mantida a competência do Juízo Recuperacional para prosseguir com os atos de execução
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, exercendo controle sobre atos
de constrição patrimonial.
Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (sem grifo
no original).
Todavia, afirmar que o crédito nascido após a data do pedido não se sujeita à
recuperação judicial não equivale a dizer que, necessariamente, deva ele ser pago em
decorrência de atos constritivos emanados de Juízo alheio à recuperação judicial.
Uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação
não sofra os seus efeitos. Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos
interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à
retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.
Veja-se que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação
por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do
Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores
preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio
financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação
judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à
recuperação judicial.
Por essas razões, o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar
a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo,
direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não
submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos
bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de
caixa da empresa em recuperação.
Destarte, o que está a se fazer é apenas viabilizar o controle do fluxo de caixa,
providência que somente se viabilizará se houver a concentração dos atos de expropriação
nas mãos de um único Juízo que, na espécie, deve ser o Juízo em que tramita a recuperação
judicial, pois somente ele tem condições de deliberar acerca da imprescindibilidade deste ou
daquele bem para o sucesso do plano de soerguimento da sociedade em crise, bem como
sobre a efetiva existência de recursos para o pagamento do credor ou fornecedor posterior à
recuperação judicial.
Se os pormenores da realidade econômica da empresa que se pretende salvar são
conhecidos somente do Juízo da recuperação judicial, a última palavra sobre a constrição
de bens e valores deve ser dele, a fim de se permitir o pagamento dos credores preferenciais
e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação
da situação de dificuldade da sociedade.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram
após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de
créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve
prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016
- sem grifo no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO
APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO
EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO
E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO,
COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE
OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES
DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado
com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art.
49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado
pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao
juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes
do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC n. 129.720/SP, Relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, DJe de
20/11/2015 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO
ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que o crédito advindo de
adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação
judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo
rateio. Todavia, para obter sua devolução, cabe ao credor efetuar o pedido de
restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência
o mencionado art. 49.
2. Cabe ao Juízo da recuperação judicial apurar, mediante pedido de restituição
formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é extraconcursal e,
portanto, excepcionado dos efeitos da recuperação, sendo certo que o conflito de
competência não é a via própria para essa discussão. Precedente.
3. A fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar
a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível a suspensão
daquelas, cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus
créditos.
4. O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a
competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras
da Lei nº 11.101/05.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.113.228-GO, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 14.12.2011)
O presente caso é semelhante aos acima referidos, devendo-se estabelecer a mesma solução
jurídica para a hipótese.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO para quaisquer exames relativos a
pagamento de débitos (relacionados ao cumprimento de sentença
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?