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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE
DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte e o Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN, nos autos da
reclamação trabalhista proposta contra o Município de Touros/RN, em que a parte autora postula o
recebimento de verbas rescisórias.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo suscitante.
É o relatório. Passo a decidir.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente
concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Por isso, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a
competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal),
ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o
julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO
INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI
LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente
concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88,
alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que,
" se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou
de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das
controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...) "
(STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira seção, DJe de 30/04/2014).
VI. Agravo Regimental improvido (AgRg no CC 135.356/RN, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 06/04/2015) (grifamos).
Insta salientar, ainda, que em harmonia com a orientação da Corte Suprema, esta Corte
firmou a compreensão de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37, IX, da
Constituição da República, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da
Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação. A
propósito:
[...] SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO
COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF
QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA
JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
1. Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante
alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a
administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários
empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção
pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as
partes.
2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça
é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes
é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da
Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença.
Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE,
por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da
Justiça Comum Estadual (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 19/5/2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR POR AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL .
1. Nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
3.395/DF, "exclui-se da Competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo e as relativas a existência, a validade e a eficácia das
relações entre servidores e o poder público" .
2. A matéria sub examine já obteve o deslinde necessário perante esta egrégia Corte
de Justiça no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ações
acerca da contratação temporária ou irregular realizada pelo poder público.
3. Na hipótese em comento, o autor da ação principal, Gilvan Afonso da Silva,
ajuizou uma reclamatória trabalhista em face do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia, tendo como causa de pedir a existência de um contrato de trabalho,
fazendo pedidos decorrentes desse vínculo laboral. Assim, não há dúvidas de que,
nos termos em que foi proposta, a competência para apreciar e julgar a demanda é
da Justiça Federal, considerando que a contratação com o poder público, ainda que
temporária ou irregular, é ato de natureza administrativa, ensejando a competência
da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes.
4. Nestes termos, não há como acolher, em sede de conflito de competência, a
alegação do agravante de que inexiste contrato de trabalho firmado entre o autor da
ação principal, Gilvan Afonso da Silva, e o Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, mas sim com um antigo servidor da autarquia, o que afastaria a
competência da Justiça Comum. Isto porque o juízo sobre a competência para a
causa se estabelece levando em consideração os termos em que proposta a
demanda.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no CC 125.185/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/3/2013).
No caso, havendo questionamento quanto à validade da norma local que cria ou modifica
regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais, é da Justiça Comum a
competência para o processamento e julgamento do feito.
Essa, a propósito, a solução adotada por esta Corte em casos análogos. Confira-se: CC
160.822/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/11/2018; CC 161.246/RN, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 11/10/2018.
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, forte no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 combinado com o
art. 34, XXII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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