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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA
DO TRABALHO DE PARNAÍBA/PI, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DE COCAL/PI, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA ERENICE
RODRIGUES MACHADO em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL, que tem objeto o depósito
do FGTS de todo o período laborado.
A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo Trabalhista que declinou da
competência (fls. 29/32e), e enviou os autos à Justiça Comum, nos seguintes termos:
"Adentrando na preliminar arguida, é incontroverso nos autos que a parte
reclamante foi admitida após a CF/88, bem como após a promulgação da Lei
Municipal 281/93, mediante concurso público. O seu ingresso é regular,
porque atende à exigência prescrita no art. 37, II, da CF/88, contudo, o
regime que disciplina à sua contratação desde o início é estatutário e não
celetista.
Ora, é sabido que, apesar da ampliação na competência institucional da
Justiça do Trabalho engendrada pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
servidores públicos, regulados por estatuto próprio ou em regime
administrativo, encontram-se excluídos desta Jurisdição, mormente em face
aos termos da ADIn n. 3395/2005, julgada pelo Excelso Pretório (em
19.04.2006), que referendou decisão liminar da lavra do Exmo. Ministro
Nelson Jobim, contendo o seguinte trecho:
(...)
Desse modo, impositivo é reconhecer que esta Justiça é incompetente para
apreciar os pedidos postulados na inicial.
Destarte, acolho a preliminar em epígrafe para declarar a incompetência desta
Justiça Especializada para apreciar todos os pedidos deduzidos na inicial,
determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de
Cocal/PI" (fls. 29/32e).
O Juízo Estadual, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito, aduzindo que
"recentemente o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o REGIME
JURÍDICO ÚNICO dos Servidores do Município de COCAL-PI, mantendo assim competência da
Justiça do Trabalho para julgar os feitos" (fl. 89e), e retornou os autos para a Justiça Trabalhista.
O Juízo Trabalhista, entendendo que, tanto a Justiça Especializada, quanto o Juízo
Estadual, declararam-se incompetentes para apreciar a presente ação, remeteu os autos a este Superior
Tribunal de Justiça, através do despacho de fls. 170/171e.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL/PI , ora suscitado (fls. 181/183e).
Com razão o Parquet Federal e o Juízo Suscitante.
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
No caso, a autora alega ter sido admitida pelo Município de Cocal/PI, após aprovação
em concurso público, para exercer o cargo de Professora, em 28/01/2002. Alega que faz jus ao
depósito do FGTS de todo o período laborado.
Nesse contexto, a controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e
julgar demanda ajuizada por agente público, questionando o depósito de FGTS, em face de
Município, no qual instituiu o Regime Jurídico Único do Município, através da Lei Municipal 281, de
10/11/93, considerada nula pelo Tribunal Regional Federal da 22ª Região.
Com efeito, em casos como tais, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que
a competência para decidir sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime
jurídico de natureza estatutária, para os servidores públicos municipais, é da Justiça Estadual ,
afastando, dessa forma, a incidência das Súmulas 97 e 170 do STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL QUE
TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA OESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual é da competência
da Justiça Estadual decidir sobre a validade da norma local que cria ou
modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores
públicos municipais, como ocorre in casu, em que a interessada sustenta
a nulidade da lei municipal que instituiu o RJU no Município e a
consequente sujeição do vínculo estabelecido com o ente municipal à
CLT .2. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no CC 134.906/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje
de 04/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE
TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM .
1. A reclamante objetiva invalidar eficácia de lei local. Nesse contexto,
esta Corte Superior já firmou compreensão de que é da Justiça Comum
deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica
regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos
municipais . Com mesma conclusão, envolvendo os mesmos Juízos: CC n.
135.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 26/08/2014; CC n.
135.541/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 14/05/2015; CC
n. 137.088/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 25/02/2015.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 137.422/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
01/07/2015).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. VALIDADE DA NORMA
LOCAL QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM . 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Lajes (suscitante) e o Tribunal Regional do
Trabalho da 21.ª Região (suscitado), ambos do Rio Grande do Norte, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por servidores municipais,
objetivando recebimento de valores que supõem devidos a título de FGTS.
2. Entendem os autores que, nula a aludida lei local que instituiu o
regime estatutário, por vício de forma, permaneceriam sujeitos ao
regime anterior, de natureza celetista, pelo que teriam, daí os direitos
reclamados .
3. Nesse contexto, há uma questão fundamental a ser inicialmente
dirimida, da qual dependerão todas as outras deduzidas em juízo, qual
seja, saber se é válida a lei local que modificou o regime jurídico dos
servidores municipais .
4. Postas assim as coisas, o quadro fático que se delineou afasta a incidência
das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda-se, por analogia, ao que dispõe a
Súmula 137/STJ.
5. Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade
da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza
estatutária para os servidores públicos municipais " (STJ, CC
132.191/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 17/06/2014).
Ainda, os seguintes julgados monocráticos: STJ, CC 162.640/PI, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe de 06/02/2019; CC 161.285/PI, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 12/11/2018; CC 161.237/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 23/10/2018; CC 161.283/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/10/2018; CC
161.279/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/10/2018; CC 145.050/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 09/06/2016.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL/PI , ora suscitado, para o processamento e julgamento
da presente demanda.
I.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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