Informações do processo 2018/0255786-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161272
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Única de Cocal - Pi
  • Suscitante
    • Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba - Pi

Movimentações 2019 2018

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Única de Cocal - Pi
  • Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba - Pi
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA
DO TRABALHO DE PARNAÍBA/PI, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DE COCAL/PI, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA ERENICE

RODRIGUES MACHADO em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL, que tem objeto o depósito
do FGTS de todo o período laborado.

A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo Trabalhista que declinou da

competência (fls. 29/32e), e enviou os autos à Justiça Comum, nos seguintes termos:

"Adentrando na preliminar arguida, é incontroverso nos autos que a parte

reclamante foi admitida após a CF/88, bem como após a promulgação da Lei

Municipal 281/93, mediante concurso público. O seu ingresso é regular,

porque atende à exigência prescrita no art. 37, II, da CF/88, contudo, o

regime que disciplina à sua contratação desde o início é estatutário e não

celetista.

Ora, é sabido que, apesar da ampliação na competência institucional da

Justiça do Trabalho engendrada pela Emenda Constitucional n. 45/2004,

servidores públicos, regulados por estatuto próprio ou em regime

administrativo, encontram-se excluídos desta Jurisdição, mormente em face

aos termos da ADIn n. 3395/2005, julgada pelo Excelso Pretório (em

19.04.2006), que referendou decisão liminar da lavra do Exmo. Ministro

Nelson Jobim, contendo o seguinte trecho:

(...)

Desse modo, impositivo é reconhecer que esta Justiça é incompetente para

apreciar os pedidos postulados na inicial.

Destarte, acolho a preliminar em epígrafe para declarar a incompetência desta
Justiça Especializada para apreciar todos os pedidos deduzidos na inicial,

determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de

Cocal/PI" (fls. 29/32e).
O Juízo Estadual, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito, aduzindo que
"recentemente o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o REGIME

JURÍDICO ÚNICO dos Servidores do Município de COCAL-PI, mantendo assim competência da

Justiça do Trabalho para julgar os feitos" (fl. 89e), e retornou os autos para a Justiça Trabalhista.

O Juízo Trabalhista, entendendo que, tanto a Justiça Especializada, quanto o Juízo
Estadual, declararam-se incompetentes para apreciar a presente ação, remeteu os autos a este Superior

Tribunal de Justiça, através do despacho de fls. 170/171e.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO DE

DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL/PI , ora suscitado (fls. 181/183e).

Com razão o Parquet Federal e o Juízo Suscitante.

De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada

entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da

Constituição da República.

No caso, a autora alega ter sido admitida pelo Município de Cocal/PI, após aprovação

em concurso público, para exercer o cargo de Professora, em 28/01/2002. Alega que faz jus ao
depósito do FGTS de todo o período laborado.

Nesse contexto, a controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e
julgar demanda ajuizada por agente público, questionando o depósito de FGTS, em face de

Município, no qual instituiu o Regime Jurídico Único do Município, através da Lei Municipal 281, de

10/11/93, considerada nula pelo Tribunal Regional Federal da 22ª Região.

Com efeito, em casos como tais, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que
a competência para decidir sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime
jurídico de natureza estatutária, para os servidores públicos municipais, é da Justiça Estadual ,

afastando, dessa forma, a incidência das Súmulas 97 e 170 do STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE

DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL QUE

TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O

ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual é da competência

da Justiça Estadual decidir sobre a validade da norma local que cria ou

modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores

públicos municipais, como ocorre in casu, em que a interessada sustenta
a nulidade da lei municipal que instituiu o RJU no Município e a

consequente sujeição do vínculo estabelecido com o ente municipal à

CLT .

2. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no CC 134.906/RN, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje

de 04/08/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE

TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O

ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM .

1. A reclamante objetiva invalidar eficácia de lei local. Nesse contexto,

esta Corte Superior já firmou compreensão de que é da Justiça Comum
deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica

regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos

municipais . Com mesma conclusão, envolvendo os mesmos Juízos: CC n.

135.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 26/08/2014; CC n.

135.541/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 14/05/2015; CC

n. 137.088/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 25/02/2015.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 137.422/RN, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

01/07/2015).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM

VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. VALIDADE DA NORMA

LOCAL QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA

OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA COMUM .

1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Lajes (suscitante) e o Tribunal Regional do

Trabalho da 21.ª Região (suscitado), ambos do Rio Grande do Norte, nos

autos da reclamação trabalhista ajuizada por servidores municipais,

objetivando recebimento de valores que supõem devidos a título de FGTS.

2. Entendem os autores que, nula a aludida lei local que instituiu o
regime estatutário, por vício de forma, permaneceriam sujeitos ao

regime anterior, de natureza celetista, pelo que teriam, daí os direitos

reclamados .

3. Nesse contexto, há uma questão fundamental a ser inicialmente
dirimida, da qual dependerão todas as outras deduzidas em juízo, qual

seja, saber se é válida a lei local que modificou o regime jurídico dos

servidores municipais .

4. Postas assim as coisas, o quadro fático que se delineou afasta a incidência

das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda-se, por analogia, ao que dispõe a

Súmula 137/STJ.

5. Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade

da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza

estatutária para os servidores públicos municipais " (STJ, CC

132.191/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

de 17/06/2014).

Ainda, os seguintes julgados monocráticos: STJ, CC 162.640/PI, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe de 06/02/2019; CC 161.285/PI, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 12/11/2018; CC 161.237/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 23/10/2018; CC 161.283/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/10/2018; CC

161.279/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/10/2018; CC 145.050/PI, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 09/06/2016.

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL/PI , ora suscitado, para o processamento e julgamento

da presente demanda.

I.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão