Informações do processo 2018/0256087-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161295
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Suscitado
    • Juízo da 8A Vara do Trabalho de Goiânia - Go

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Goiânia - Go
  • Juízo da 8A Vara do Trabalho de Goiânia - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência , com pedido de liminar, instaurado por

TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, envolvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível de Goiânia/GO, onde
se processa a recuperação judicial (Processo n.º 0115033.97.2016.8.09.0051) e o Juízo da 8.ª Vara
do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramita a Execução Trabalhista n.º 0010410-14.2016.5.18.0008,
movida por Rafael Franca Nunes contra a suscitante.

Aduziu, em resumo, que o Grupo formado pelas empresas Transbrasiliana Transportes e
Turismos Ltda., Rápido Marajó Ltda., Transbrasiliana Especiais e Fretamentos Ltda., Transbrasiliana
Hotéis Ltda., Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. e Nasson-Tur Turismo Ltda. formularam
pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido em 05/04/2016, pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara
Cível de Goiânia/GO, razão pela qual, a partir de então, este seria o juízo competente para decidir
sobre a administração de seu patrimônio.

Sustentou, ainda, que por decisão do juízo da recuperação, a empresa Transbrasiliana

Encomendas e Cargas Ltda. foi incluída no processo de soerguimento em 09/06/2016.

Todavia, o juízo laboral " acatando determinação do TRT 3.ª Região determinou o
prosseguimento da execução em face da Suscitante que se encontra em recuperação judicial ", e,
" continuando a execução, determinou o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de
realizar bloqueios junto ao BACENJUD, bloqueio de veículos da Suscitante e ordem de imóveis " (fl.
6).

Em caráter liminar, pugnou pela designação do juízo da recuperação para resolver,

provisoriamente, as medidas urgentes relativas à referida ação na justiça especializada.

No mérito, pediu a confirmação da liminar, para que fosse declarada a competência do
Juízo da Recuperação Judicial.

Às fls. 194-197, decisão da lavra deste signatário deferiu, em parte, o pedido liminar para
o fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias do Juízo da 8.ª Vara do
Trabalho de Goiânia/GO que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010410-14.2016.5.18.0008,
afetem o patrimônio da suscitante, e designar o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível de Goiânia/GO,
Juízo da Recuperação, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.

Prestadas as informações (fls. 210-228), o MPF opinou pelo reconhecimento da

competência do r. Juízo da Recuperação Judicial (fls. 232-235).

É o relatório.

Decide-se.

De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame
do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do
que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

1. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e,
de outro, o Juízo Laboral , no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade
recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar

atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo

de soerguimento.

Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos
ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos

propósitos da recuperação , mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei

11.101/2005).

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO

CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao

processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.

2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos
de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou
em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº
11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o

prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Precedentes.

3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista
deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens
daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no
âmbito do processo de falência.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo

Falimentar.

(CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o

artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS
EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E

LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS
EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja

competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados
nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento

(Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).

2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é
incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido

o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014)

Até mesmo em relação a créditos trabalhistas reputados extraconcursais, tem entendido
este Tribunal que cabe ao Juízo Recuperacional exercer o controle dos atos de constrição ou

expropriação do patrimônio da recuperanda. Confira-se, nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

(...) 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo

estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº
11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de

recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016, grifado)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA

EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado
com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído
do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a
jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação
judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos

extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal .

(...) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)

E, ainda: AgRg no CC 124.795/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013.

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de
Direito da 4.ª Vara Cível de Goiânia/GO (juízo da recuperação), para a prática de quaisquer atos
constritivos/expropriatórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, relativo à Reclamação
Trabalhista n.º 0010410-14.2016.5.18.0008, ajuizada por Rafael Franca Nunes, em trâmite perante o
Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, bem como para exercer o controle sobre bens e
valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos

referidos autos.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão