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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. PACIENTE PRONUNCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao
recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o
excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos
para os atos processuais. Precedentes.
III - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se
justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que envolve a
investigação de crimes complexos de homicídios qualificados (um
consumado e um tentado), seja pela complexidade do feito,
evidenciada pela necessidade de expedição de carta precatória para
citação de um dos réus, além de o paciente já ter sido pronunciado,
estando o feito aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri , sem
qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na
condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora , da
configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
presente via.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao d. juízo de
primeiro grau para que imprima a maior celeridade possível no
julgamento da ação penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Felix Fischer
Relator
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