Criando um monitoramento
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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
benefício de JOSEMAR DE ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais
de Passo Fundo/RS determinou a interdição do Instituto Penal de Passo Fundo
(IPPF) e concedeu a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico ao
condenado.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em
execução perante o TJRS, que deu provimento ao recurso em decisum assim
ementado (e-STJ fl. 242):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE
56.
A concessão da prisão domiciliar ao apenado recolhido ao
regime aberto, diante da falta de vagas no estabelecimento
prisional compatível, tem previsão na Súmula Vinculante n° 56.
Todavia, a determinação para a retirada indistinta do
monitoramento eletrônico, quando há indicativos da
disponibilidade de tornozeleiras, sem que seja demonstrado o
distinguishing, contraria a forma escalonada prevista no
paradigmático RE 641.320/RS. Embora possível, deve ser
demonstrado o mérito subjetivo do apenado para que não seja
submetido ao monitoramento e/ou a insuficiência de
disponibilidade do equipamento. No caso dos autos, a decisão
determinou a retirada indiscriminada do monitoramento dos
presos submetidos ao regime aberto, a bem da isonomia, o que
contraria o entendimento excepcional e emergencial descrito nas
decisões paradigma. AGRAVO PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que ''o
regime aberto é fundado em ideais de autodisciplina do apenado, em último
estágio que o aproxima da liberdade plena. Os direitos decorrentes da
progressão de regime não podem, sob hipótese alguma, ser negados em razão
das omissões e descaso estatal com o sistema prisional'' (e-STJ fl. 3).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado
pela Corte de origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela
concessão da ordem, ''cassando-se a decisão proferida pela Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que seja
reformada a decisão a quo, a fim de que seja concedida a imediata retirada da
tornozeleira eletrônica e, tendo em vista a ausência de vagas, a manutenção da
prisão domiciliar, entretanto, sem o monitoramento eletrônico'' (e-STJ fl. 4).
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 264/266), opinou o
Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ
fls. 269/275).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,
nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia
do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção
à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla
defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício.
Recentemente, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça
enfrentou a questão posta na presente impetração, fixando-se a possibilidade
de instalação de monitoramento eletrônico do apenado que teve substituída a
prisão no regime aberto por prisão domiciliar. Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO
DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE
RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA
NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
I - Conjugados o art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal; o art.
146-B, inciso IV, e o art. 146-D, inciso I, ambos da Lei de
Execução Penal; e a Súmula Vinculante n. 56 do col. STF, com
aplicação dos parâmetros fixados no julgamento do RE
641.320/RS, conclui-se que: na ausência de estabelecimento
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o Juízo
da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao
recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento
congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se
mostre necessário e adequado.
II - A esse respeito, entende esta Corte Superior de Justiça que a
imposição de monitoramento eletrônico exige fundamentação
concreta, devendo-se aferir periodicamente a necessidade de sua
manutenção. Precedente.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que o sistema
de monitoramento submeterá o recorrente ao controle estrito
apenas nos horários e regiões previamente determinados,
dispondo ele da liberdade necessária para realizar todos os
deslocamentos necessários ao exercício de sua atividade laboral
e/ou necessidades pessoais, nos limites autorizados.
IV - A adaptação do sistema de monitoramento às condições
específicas do regime aberto, com restrições apenas nos
horários e regiões previamente determinados, portanto, ao
mesmo tempo que acolhe e consagra o senso de autodisciplina e
responsabilidade, sem vigilância estrita, preserva e concretiza o
princípio da individualização da pena.
V - Ademais, afigura-se proporcional a medida à luz da
necessidade de garantir-se a indispensável fiscalização a que se
deve submeter o cumprimento da pena privativa de liberdade,
não tendo as instâncias ordinárias, no caso concreto,
considerado suficiente para assegurar seu mínimo controle a
realização de diligências por agentes públicos.
VI - O recorrente não instruiu a ação com provas de que tem
sofrido problemas de saúde em razão do uso da tornozeleira
eletrônica, pelo que neste ponto suas alegações não merecem
prosperar.
VII - Dessa forma, não se constata o constrangimento ilegal
apontado.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 105.952/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
No mesmo sentido a jurisprudência da 6ª Turma:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO
DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA.
PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. "E assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas
em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em
regime aberto não justifica a permanência do condenado em
condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a
concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no
caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera
vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp
1389152/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe
04/11/2013).
2. É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão
domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma
excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento
prisional compatível com o regime para o qual houve a
progressão.
3. In casu, as limitações impostas pelo uso do monitoramento
eletrônico, não se qualificam como mais graves do que aquelas
que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o
sistema prisional apresentasse as adequadas condições.
Ademais, a medida não implica em supressão de direito do
apenado e garante a necessária vigilância estatal.
4. Ordem denegada.
(HC 383.654/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)
Sendo assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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