Informações do processo 2018/0253371-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471438
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS   CORPUS.   PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE

ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA N.º 444/STJ.
QUANTIDADE DE DROGA. ACRÉSCIMO INDEVIDO, NO CASO.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco proferido no julgamento da Apelação Criminal n.º 0100111-87.2013.8.17.0001.

Consta dos autos que o ora Paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática
da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por trazer
consigo 51 (cinquenta e um) papelotes de "maconha", perfazendo 163,608g (cento e sessenta e três

gramas e seiscentos e oito miligramas) (fl. 26).

Inconformados, apelaram o Ministério Público estadual e a Defesa, tendo o Tribunal
de origem dado provimento ao recurso da Acusação a fim de aumentar a pena-base em razão de

circunstâncias desfavoráveis ao Réu, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória (fl. 288).

Nas razões deste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento ilegal pelas seguintes
questões: a) condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; b) afastamento do
redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e c) fixação de regime inicial fechado.

Requer a Impetrante que seja concedido ao Paciente a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fixando-se o regime menos severo para o cumprimento inicial da

reprimenda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou "pela concessão de
habeas corpus de ofício, para afastar a análise desfavorável dos 'antecedentes', reduzindo-se a
pena-base, e pela concessão parcial da ordem requerida, para que seja reconhecida a incidência da
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, fixado o regime prisional inicial aberto e

substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da

execução" (fls. 313-314).

É relatório. Decido.

A sentença de piso estabeleceu a condenação, assinalando que (fls. 213-214):

" Feito o registro, via intérprete, o acusado negou a propriedade da droga
apreendida, alegando que os policiais não encontraram nada com ele. Tiraram ele

de dentro de uma casa. A droga apreendida não era sua (fls. 111).

Pelo que consta dos autos e, foi noticiado pelos policiais na instrução
criminal, o acusado já era conhecido da polícia de abordagens anteriores, havendo
informações que era gerente do tráfico. Disseram que realizavam rondas de rotina na
Comunidade dos Milagres, quando avistaram o acusado em uma motocicleta
trazendo consigo uma sacola plástica no guidão da moto. Ao perceber a presença
dos policiais ele tentou fugir e arremessou ao chão a sacola, continuando as rondas,
no encalço do acusado e minutos após, vieram a vê-lo na moto quando tentou fugir
mais foi alcançado e preso dentro de uma casa que ele adentrou.

Com efeito, considerando as circunstancias fáticas em que ocorreu a prisão,
pois os policiais possuíam informações que o acusado seria o gerente do tráfico na
localidade dos Milagres e quando estavam realizando rondas abordaram o réu que
trazia consigo drogas, não encontro dentro dos autos motivos para não dar

credibilidade as declarações dos militares em detrimento a negativa, isolada, do
acusado.

Sabe-se que o testemunho policial goza da presunção de fé pública, tendo
em vista a função exercida, e se nada existe nos autos que possa desabonar os
depoimentos dos policiais, quando coerente e harmoniosa com outros elementos dos
autos, constitui prova respeitável capaz de lastrear uma decisão condenatória ."

O Tribunal local, ao rechaçar o pleito de absolvição do Paciente, adotou a seguinte

motivação (fls. 280-281):

" Da leitura dos depoimentos transcritos acima, infere-se que, mesmo
negando a propriedade da droga apreendida, o Réu ofereceu versão compatível com

a dos agentes que efetuaram a sua prisão.

É que, a droga realmente foi apresentada pelos policiais no momento da
captura, porém, não 'apareceu' do nada. Era fruto de uma tentativa anterior de

abordagem, na qual o Acusado, no afã de livrar-se do flagrante, jogou no chão a

sacola que continha o entorpecente e fugiu guiando a sua motocicleta.

Ademais, o Réu possui um histórico de envolvimento com o tráfico, tendo

sido denunciado em pelo menos outras duas oportunidades pela prática do aludido

delito, o que corrobora com o depoimento do segundo policial ouvido em juízo, visto
que afirmou já tê-lo abordado outras vezes.

Ressalte-se que o fato de as testemunhas serem policiais não desabona ou
diminui o valor probatório de suas declarações, especialmente quando prestadas sob
a garantia da ampla defesa e do contraditório, como é o caso dos autos. Neste
Tribunal, o tema está pacificado, nos termos da súmula n.º 75/TJPE, in verbis: ' É

válido o depoimento de policial como meio de prova '.

[...]

Nesta senda, o depoimento dos agentes constitui elemento idôneo a embasar
o édito condenatório, mormente em razão de sua harmonia e conformidade com as

demais provas dos autos.

Diante de tais considerações, concluo que a negativa de autoria sustentada
ela defesa do Réu não encontra qualquer suporte fático ou probatório nos autos ."

Assim, ao contrário do alegado pelo Paciente, as instâncias ordinárias não
fundamentaram a condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo
certo que estes foram devidamente corroborados pelas demais provas produzidas na fase judicial, em
especial pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do Acusado na posse da droga.

Dessa forma, as instâncias inferiores não dissentiram do entendimento desta Corte

Superior:

" PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO APOIADA

EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO.

1. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma absoluta, a
utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento
do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de
fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas
em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos
narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova -
produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a
investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos
obtidos durante a fase policial. Precedentes.

2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias
de origem, é possível concluir que a condenação do agravante se lastreou em
provas produzidas em juízo, notadamente a versão apresentada por uma das
vítimas, corroboradas por elementos colhidos na fase policial, não havendo

nulidade a ser reconhecida.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 378.640/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018,

DJe 01/10/2018; sem grifos no original.)

" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO

ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelo cometimento do crime de descaminho

foi fundamentada nas provas judicializadas carreadas aos autos.

2. Esta Corte Superior entende que 'a existência de provas colhidas em
juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos

produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação,
é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório '.
(AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2009).

3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na

Súmula 7/STJ, que dispõe: 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja

recurso especial. '

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.239.278/RS, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018; sem grifos no original.)

Ressalto, ainda, que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor
sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas

funções. Assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo

quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N.

7/STJ.

[...]

II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos
autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE,

Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017)

III - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp

1.237.143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; sem grifos no original.)

Outrossim, quanto à aplicação da minorante, o pleito não merece prosperar.

Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial
de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons
antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

Compulsando os autos, verifico que a sentença condenatória trouxe fundamentação
que afasta a aplicação da minorante, mormente em razão da suposta dedicação do Paciente à
atividade criminosa, sendo, inclusive, considerado o gerente do tráfico na região , o que justifica
a não incidência da causa especial de diminuição de pena.

É o que se vê dos seguintes excertos, litteris (fls. 280-281; sem grifos no original):

" Pelo que consta dos autos e, foi noticiado pelos policiais na instrução
criminal, o acusado já era conhecido da polícia de abordagens anteriores, havendo
informações que era gerente do tráfico. Disseram que realizavam rondas de rotina na
Comunidade dos Milagres, quando avistaram o acusado em uma motocicleta
trazendo consigo uma sacola plástica no guidão da moto. Ao perceber a presença
dos policiais ele tentou fugir e arremessou ao chão a sacola, continuando as rondas,
no encalço do acusado e minutos após, vieram a vê-lo na moto quando tentou fugir
mais foi alcançado e preso dentro de uma casa que ele adentrou.

Com efeito, considerando as circunstancias fáticas em que ocorreu a
prisão, pois os policiais possuíam informações que o acusado seria o gerente do
tráfico na localidade dos Milagres e quando estavam realizando rondas abordaram
o réu que trazia consigo drogas, não encontro dentro dos autos motivos para não
dar credibilidade as declarações dos militares em detrimento a negativa, isolada, do
acusado ."

Ademais, para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sobre a dedicação do Paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento
dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas

corpus.
A propósito, cito os seguintes precedentes:

" PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS E
PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. MODO

INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.

MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a

dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes

e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

6. Concluído pelo Tribunal de origem que o paciente se dedica ao tráfico
de drogas, fundado em elementos colhidos nos autos e diante do registro anterior
da prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame

do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

Precedentes.

7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de
atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado,
quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedentes.

8. Aplicada a sanção corporal em patamar superior a 4 anos de reclusão, é
inviável o estabelecimento do regime aberto, assim como a substituição da pena

privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º,

'b', e 44, I, ambos do Código Penal.

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Retirado da página 10306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão