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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO
SECUNDINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco.
Os autos dão conta de que o ora paciente, em decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Recife/PE, " perdeu 1/3 da remição
concedida no período anterior a sua última falta grave" (e-STJ fls. 119/120).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o
Tribunal de origem, que lhe negou provimento nos termos do acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 188):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CÁLCULO DE DIAS REMIDOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE (NOVO CRIME). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DAS PERDAS DOS DIAS
REMIDOS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.
IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Dispõe o art. 52, da Lei de Execuções Penais que a prática de fato
previsto como crime doloso configura falta grave. Resta correta, portanto, a
decisão que declara a perda de 1/3 de eventuais dias remidos, uma vez que,
prescreve o artigo 127 da LEP que "em caso de falta grave, o juiz poderá
revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art.
57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
2. O MM Juízo das Execuções, ao tomar conhecimento de que o reeducando
havia cometido novo crime doloso - durante a execução da pena, que gerou
o processo-crime nº 0017109-20.2016.8.17.0001, agiu acertadamente ao
computar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, apesar de não haver
extensamente fundamentado as suas razões de decidir.
3. A perda dos dias remidos na fração de 1/3 ocorreu em razão da prática
de novo delito, diferentemente da hipótese de perda por falta disciplinar
prevista no art. 50 da LER, o que resultaria em fração inferior ao patamar
máximo, o que restou assentado claramente na decisão agravada. Isso em
função de que a prática de novo delito deve ser punida com maior
rigor.
4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega
que " o quantum de perda a ser decretado pelo juiz deverá ser entreluzido à vista do
artigo 57 da Lei de Execução Penal, levando em consideração, fundamentalmente, 'a
natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa
do faltoso e seu tempo de prisão'" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que, " em uma interpretação sistemática, ontológica e
teleológica dos artigos 127 e 57 da Lei de Execução Penal e com baldrame no artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, a revogação dos dias remidos acima do mínimo
legal - além de 1 (um dia) - deverá ser levada a cabo com a devida fundamentação
judicial, de sorte que, concessa venia, não deve mencionar genericamente a perda de
1/3 dos dias remidos ou a gravidade em abstrato da falta cometida" (e-STJ fl. 5).
Por isso, requer " seja anulado o acórdão que confirmou a sentença de
1º Grau, mantendo todos os dias remidos" (e-STJ fl. 9).
Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 176/201 e 208/223).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da
ordem (e-STJ fls. 203/205).
É, em síntese, o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo
defensivo, manteve o percentual dos dias remidos a serem perdidos, qual seja, 1/3 (um
terço), à base da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 220/221):
Como verificado, o MM Juízo das Execuções, ao tomar conhecimento de
que o reeducando havia cometido novo crime doloso - durante a execução
da pena, que gerou o processo-crime n° 0017109- 20.2016.8.17.0001, agiu
acertadamente ao computar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos,
apesar de não haver extensamente fundamentado as suas razões de decidir .
Contudo, no decisum que manteve a decisão aqui agravada, verifica-se
clara e objetiva fundamentação quanto aos motivos que o fizeram realizar o
cálculo da perda dos dias remidos no patamar acima mencionado.
Vejamos, inclusive, trecho desta decisão: "(...) o argumento segundo a
decisão açoitada decretou da perda de 1/3 dos dias remido, todavia sem
motivar a causa, me parece desmedida. Sucede que a perda dos dias
remidos na fração de 1/3 ocorreu em razão da prática de novo delito , o que
gerou o Processo Crime n° 0017109-20.2016.8.17.0001, diferentemente da
hipótese de perda por falta disciplinar prevista no art. 50 da LEP, o que
resultaria em fração inferior ao patamar máximo, o que restou assentado
claramente na decisão agravada. Isso em função de que a prática de novo
delito deve ser punida com maior rigor" .
Inclusive, cumpre ressaltar que, em consulta ao sistema de
acompanhamento processual deste E. TJPE, verifiquei que o processo crime
acima referenciado já foi devidamente sentenciado, tendo sido o agravante
condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, por infração ao art.
157, caput, do CP, encontrando-se referida sentença condenatória já
transitada em julgado desde 06/12/2017 , já havendo sido realizado novo
atestado de pena para unificação das referidas reprimendas.
Assim, apesar de se verificar pedido, tanto do Agravante como do
representante ministerial, para que seja reconhecida a nulidade da decisão
por ausência de fundamentação do patamar adotado para a perda dos dias
remidos, da análise dos autos, verifico estar a decisão aqui vergastada,
devidamente fundamentada, principalmente, se analisada também a
decisão de manutenção proferido pelo MM Juiz a quo, à fl. 120 (grifos no
original) .
Nessas circunstâncias, considero que os fundamentos apontados pelas
instâncias ordinárias, sobretudo, a natureza grave, as circunstâncias e as consequências da
conduta e, principalmente, tal como apontado pelo acórdão impugnado, o fundamento
adotado pela decisão do Juízo da execução ao manter sua decisão, qual seja, " de que a
prática de novo delito deve ser punida com maior rigor" (e-STJ fl. 129), são suficientes
para decretar a perda dos dias remidos no quantum estabelecido, não havendo, assim, falar
em falta de fundamentação idônea.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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