Informações do processo 2018/0253808-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : J B A S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : J B A S (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por J
B A S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Alega o paciente que foi condenado como incurso no art. 214 e 213 do Código Penal.
Aduz que com a edição da Lei n. 12.015/2009 os crimes dos referidos artigos são considerados um
só, o que causa bis in idem, pois condena o paciente duas vezes. Requer a revisão da dosimetria da

pena.

Brevemente relatado, decido.

Diante de impetração deficientemente instruída, uma vez que não foram apresentados
os documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas ou mesmo se o pedido aqui
submetido já foi apreciado pelo Tribunal a quo, constata-se que o feito não comporta processamento.

Tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, encaminhem-se

os autos à Defensoria Pública de primeiro grau para adoção das medidas que entenderem cabíveis ao
caso concreto.

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Dê-se ciência ao impetrante.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • J B A S
  • J B A S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão