Informações do processo 2018/0253862-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471540
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO

ADVOGADO : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO - SP224802

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : F S R

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. S. R., apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O impetrante pleiteia seja obstada a execução provisória da pena imposta ao paciente.

É o relatório.

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato

atacado.

Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão impugnado e da

sentença condenatória, peças imprescindíveis para análise da impetração.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação
mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova
pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o

mandamus, a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento

ilegal.

II - No presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia das decisões
que estariam trazendo constrangimento ilegal aos Pacientes, apenas colaciona

links de sítios eletrônicos de portais de notícias, em que este relator poderia
acessar o conteúdo das decisões, tornando inviável a análise da quaestio.

Agravo Regimental desprovido"

(AgRg no HC 438.187/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade

processual e da fungibilidade recursal, a petição é recebida como agravo

regimental.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus,

indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal

alegado.

3. Ausentes documentos comprobatórios da irresignação defensiva, inviável a

análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.

4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento"

(PET no HC 441.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018).

Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • F S R
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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 459472 (2018/0175090-9) em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão