Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : J A R
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J A R (PRESO)
DECISÃO
Em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de
indispensável documentação, não sendo anexada aos autos cópia do acórdão combatido.
A ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impede a análise, de plano, da
plausibilidade do pedido formulado no habeas corpus, de modo que indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, em especial o encaminhamento da sentença e do acórdão
combatido.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?