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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : GERSON PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GERSON PEREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por GERSON PEREIRA,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O impetrante argumenta violação do art. 400 do CPP e excesso de prazo, requerendo, ao
final, a nulidade de todos os atos do processo e a expedição do alvará de soltura.
Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Compulsando o
presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para
o deslinde da controvérsia.
É pacífico o entendimento desta Corte que o procedimento do habeas corpus não permite a
dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la
no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina
Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe
2/6/2014).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tendo em vista que este writ foi impetrado de próprio punho pelo paciente, intime-se a
Defensoria Pública de São Paulo para que tome conhecimento do procedimento e proponha, se for o
caso, nova pretensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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