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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANK SILVA SANTOS
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do
Código Penal, porque ele e outro indivíduo, "previamente ajustados e agindo com unidade de
propósitos e desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com simulacro de
arma de fogo, um telefone celular, marca Iphone (auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 16/17),
pertencente à vítima Chariie Franco de Souza" (e-STJ fl. 9).
Irresignada, recorreu a defesa.
A apelação criminal foi parcialmente provida, apenas para excluir o acréscimo na
pena-base, mas sem reflexo na pena. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 26):
Apelação da Defesa - Roubo majorado pelo concurso de agentes -
Suficiência de provas à condenação - Confissão judicial e consistentes
depoimentos da vítima e dos policiais militares - Inviabilidade de
desclassificação para furto - Grave ameaça exercida com emprego de arma
de brinquedo, bem comprovada - Participação de menor importância -
lnocorrência - Réu que contribuiu para a consumação da empreitada
criminosa - Pena mantida - Afastado o acréscimo da pena-base, mas sem
reflexos na pena — regime prisional menos gravoso - Inadmissibilidade -
Recurso de apelação parcialmente provido, mas sem reflexo na pena.
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade, pois o acórdão manteve o regime
inicial fechado sem expor fundamentação idônea.
Argumenta que a pena foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e que estão
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo o paciente jus ao regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.
Aduz que o Tribunal local fundamentou a imposição do regime prisional fechado
na gravidade genérica do delito de roubo. Cita os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a fixação de regime menos
gravoso.
Requer a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 62/71).
É, em síntese, o relatório.
Na espécie, o Tribunal local, reformando parcialmente a sentença, apresentou as
seguintes justificativas para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fl. 31):
O regime prisional fechado deve prevalecer pois se trata de crime violento,
perpetrado com grave ameaça à pessoa, cuja ação parece revelar
personalidade desajustada, voltada ao ganho patrimonial em desrespeito à
integridade física e psicológica do cidadão de bem.
O crime em questão traz desassossego à sociedade autorizando o
encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena
corporal, e conceder-lhes regime mais brando seria decidir contra os
anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes
praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas.
Sobre o tema, rememoro que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código
Penal, o julgador deverá observar, na fixação do regime inicial, a quantidade da reprimenda aplicada,
bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais,
na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do
que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que não ocorreu na espécie.
Confiram-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO
CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS INERENTES
AO TIPO PENAL VIOLADO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO
REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA
440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO
CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
[...]
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação
idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal
Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo
legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e as instâncias de
origem não apresentaram motivação idônea a justificar o regime fechado,
dissertando apenas sobre o emprego de arma de fogo, além de
mencionarem circunstâncias vagas e genéricas que não constituem
elementos aptos a amparar a fixação do regime inicial mais gravoso.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 351.840/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016,
grifei.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA INAUGURAL QUE
ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA
GARANTIDA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA
ARMA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE
ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS
EXTENSIVOS AOS CORRÉUS.
[...]
4. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso
ao paciente primário, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da
gravidade abstrata do delito de roubo majorado. Inteligência das Súmulas
440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para
fixar regime semiaberto, com efeitos extensivos aos corréus. (HC
168.846/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 15/03/2016, DJe 28/03/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO
DE AGENTES). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ
E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA.
[...]
2. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter os
pacientes em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta
permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto
constrangimento ilegal.
3. Tendo em conta que as circunstâncias judiciais foram consideradas
favoráveis e o quantum da pena aplicada é inferior a 8 anos, possível a
fixação de regime inicial intermediário.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar aos pacientes o
regime inicial semiaberto, confirmando-se a liminar. (HC 335.575/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 08/03/2016, grifei.)
Como se depreende da transcrição acima, o Tribunal de origem fixou o regime
inicial fechado com alicerce apenas nas elementares do tipo penal e na gravidade em abstrato do
delito, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de
imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das
Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440
desta Corte Superior, que assim dispõem:
Enunciado 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
Enunciado 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Enunciado 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão
da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Por oportuno, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da
análise favorável das circunstâncias judiciais. Sob tal perspectiva, considerando que a pena definitiva
foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, deve o regime de cumprimento da reprimenda ser o
semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
À vista de tais pressupostos, concedo a ordem para fixar o regime inicial
semiaberto de cumprimento de pena.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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