Informações do processo 2018/0254752-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471661
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANK SILVA SANTOS
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de

reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do
Código Penal, porque ele e outro indivíduo, "previamente ajustados e agindo com unidade de
propósitos e desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com simulacro de
arma de fogo, um telefone celular, marca Iphone (auto de exibição, apreensão e entrega a fls. 16/17),

pertencente à vítima Chariie Franco de Souza" (e-STJ fl. 9).

Irresignada, recorreu a defesa.

A apelação criminal foi parcialmente provida, apenas para excluir o acréscimo na

pena-base, mas sem reflexo na pena. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 26):

Apelação da Defesa - Roubo majorado pelo concurso de agentes -

Suficiência de provas à condenação - Confissão judicial e consistentes
depoimentos da vítima e dos policiais militares - Inviabilidade de

desclassificação para furto - Grave ameaça exercida com emprego de arma

de brinquedo, bem comprovada - Participação de menor importância -

lnocorrência - Réu que contribuiu para a consumação da empreitada

criminosa - Pena mantida - Afastado o acréscimo da pena-base, mas sem

reflexos na pena — regime prisional menos gravoso - Inadmissibilidade -

Recurso de apelação parcialmente provido, mas sem reflexo na pena.

No presente writ, a defesa aponta ilegalidade, pois o acórdão manteve o regime

inicial fechado sem expor fundamentação idônea.

Argumenta que a pena foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e que estão
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo o paciente jus ao regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.

Aduz que o Tribunal local fundamentou a imposição do regime prisional fechado
na gravidade genérica do delito de roubo. Cita os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a fixação de regime menos

gravoso.

Requer a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 62/71).

É, em síntese, o relatório.

Na espécie, o Tribunal local, reformando parcialmente a sentença, apresentou as
seguintes justificativas para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fl. 31):

O regime prisional fechado deve prevalecer pois se trata de crime violento,

perpetrado com grave ameaça à pessoa, cuja ação parece revelar

personalidade desajustada, voltada ao ganho patrimonial em desrespeito à

integridade física e psicológica do cidadão de bem.

O crime em questão traz desassossego à sociedade autorizando o
encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena
corporal, e conceder-lhes regime mais brando seria decidir contra os

anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes

praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas.

Sobre o tema, rememoro que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código
Penal, o julgador deverá observar, na fixação do regime inicial, a quantidade da reprimenda aplicada,
bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais,
na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do
que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da

gravidade concreta do delito, o que não ocorreu na espécie.

Confiram-se:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO
CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL
FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS INERENTES

AO TIPO PENAL VIOLADO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO

REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA

440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO

CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

[...]

2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação
idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal

Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo
legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e as instâncias de

origem não apresentaram motivação idônea a justificar o regime fechado,

dissertando apenas sobre o emprego de arma de fogo, além de

mencionarem circunstâncias vagas e genéricas que não constituem

elementos aptos a amparar a fixação do regime inicial mais gravoso.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 351.840/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016,

grifei.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA INAUGURAL QUE
ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA

GARANTIDA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA

ARMA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE
ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS

EXTENSIVOS AOS CORRÉUS.

[...]

4. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso
ao paciente primário, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da
gravidade abstrata do delito de roubo majorado. Inteligência das Súmulas

440/STJ, 718 e 719/STF.

5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para
fixar regime semiaberto, com efeitos extensivos aos corréus. (HC

168.846/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado

em 15/03/2016, DJe 28/03/2016, grifei.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO
DE AGENTES). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ

E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA.

[...]

2. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter os
pacientes em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta

permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto

constrangimento ilegal.

3. Tendo em conta que as circunstâncias judiciais foram consideradas
favoráveis e o quantum da pena aplicada é inferior a 8 anos, possível a
fixação de regime inicial intermediário.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar aos pacientes o

regime inicial semiaberto, confirmando-se a liminar. (HC 335.575/SP,

relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado

em 18/02/2016, DJe 08/03/2016, grifei.)

Como se depreende da transcrição acima, o Tribunal de origem fixou o regime
inicial fechado com alicerce apenas nas elementares do tipo penal e na gravidade em abstrato do
delito, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de
imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das

Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440

desta Corte Superior, que assim dispõem:

Enunciado 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais

severo do que o permitido segundo a pena aplicada."

Enunciado 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo

do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

Enunciado 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o

estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão

da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

Por oportuno, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da
análise favorável das circunstâncias judiciais. Sob tal perspectiva, considerando que a pena definitiva
foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, deve o regime de cumprimento da reprimenda ser o
semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.

À vista de tais pressupostos, concedo a ordem para fixar o regime inicial

semiaberto de cumprimento de pena.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 16598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão