Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : J E V DE S (INTERNADO)
DECISÃO
J. E. V. de S. alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 0237570-02.2018.8.21.7000.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação
pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
porque trazia consigo e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 208 g de maconha,
Nesta Corte, a defesa requer, liminarmente, a aplicação de liberdade assistida. Para
tanto, sustenta que o Juízo singular, ao impor a medida socioeducativa de internação, não observou as
hipóteses taxativas do art. 122 do ECA e contrariou a Súmula n. 492 do STJ.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao justificar a
internação do paciente, o Juízo de primeiro grau salientou que, além da reiteração infracional, o réu
possui "vida desregrada, visto que não está estudando e é usuário de drogas" (fl. 247). O Tribunal de
origem ainda completou que o "menor conta com 15 anos de idade e registra antecedentes
infracionais pela prática dos atos infracionais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e
art. 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos quais recebeu medida de internação"
(fl. 333).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam que a medida mais gravosa foi
aplicada ante às peculiaridades do caso concreto, consistentes na situação de risco social em que o
adolescente se encontrava, devido à reiteração dele na prática de ato infracional da mesma
natureza.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos
elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?