Informações do processo 2018/0254855-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471672
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : J E V DE S (INTERNADO)
DECISÃO

J. E. V. de S. alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 0237570-02.2018.8.21.7000.

Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação
pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
porque trazia consigo e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 208 g de maconha,

10 g de cocaína e 3 g de crack.

Nesta Corte, a defesa requer, liminarmente, a aplicação de liberdade assistida. Para
tanto, sustenta que o Juízo singular, ao impor a medida socioeducativa de internação, não observou as

hipóteses taxativas do art. 122 do ECA e contrariou a Súmula n. 492 do STJ.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao justificar a
internação do paciente, o Juízo de primeiro grau salientou que, além da reiteração infracional, o réu
possui "vida desregrada, visto que não está estudando e é usuário de drogas" (fl. 247). O Tribunal de
origem ainda completou que o "menor conta com 15 anos de idade e registra antecedentes
infracionais pela prática dos atos infracionais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e

art. 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos quais recebeu medida de internação"
(fl. 333).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam que a medida mais gravosa foi
aplicada ante às peculiaridades do caso concreto, consistentes na situação de risco social em que o
adolescente se encontrava, devido à reiteração dele na prática de ato infracional da mesma
natureza.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos

elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 8921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • J e V de S INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão