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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : G F DE C (INTERNADO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. DE
C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
0173837-62.2018.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional
análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a qual foi julgada procedente,
sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade (e-STJ fls. 155/159).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo improvido o recurso da
defesa e provido o ministerial para alterar a medida socioeducativa para "internação com a
possibilidade de realização de atividades externas" (e-STJ fls. 233/238). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. ATO INFRACIONAL. EQUIPARADO AO
ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. READEQUADA A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA APLICADA. RECURSO DEFENSIVO
DESPROVIDO, PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 1/7), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois aplicou a medida socioeducativa de
internação sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente já completou 18 anos de idade e que o
fato ocorreu quando ele tinha apenas 16 anos, revelando-se descabida a superveniente internação.
Além disso, aduz que a medida privativa de liberdade somente pode ser aplicada em situações
excepcionais, não justificadas no caso, tendo em vista que o paciente não possui antecedentes
infracionais.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento deste writ e, no mérito, pede que a medida aplicada pelo Tribunal a quo seja cassada.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois a conduta do paciente está
abrangida pela hipótese de internação prevista no art. 122 do ECA, além de ser mais branda, ante a
possibilidade de realização de atividades externas, o que corresponde à semiliberdade.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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