Informações do processo 2018/0254862-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471673
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : G F DE C (INTERNADO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. DE
C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
0173837-62.2018.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional
análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a qual foi julgada procedente,

sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à

comunidade (e-STJ fls. 155/159).

Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo improvido o recurso da
defesa e provido o ministerial para alterar a medida socioeducativa para "internação com a
possibilidade de realização de atividades externas" (e-STJ fls. 233/238). Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. ATO INFRACIONAL. EQUIPARADO AO

ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS. READEQUADA A MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA APLICADA. RECURSO DEFENSIVO
DESPROVIDO, PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

No presente mandamus (e-STJ fls. 1/7), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois aplicou a medida socioeducativa de
internação sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente já completou 18 anos de idade e que o
fato ocorreu quando ele tinha apenas 16 anos, revelando-se descabida a superveniente internação.
Além disso, aduz que a medida privativa de liberdade somente pode ser aplicada em situações

excepcionais, não justificadas no caso, tendo em vista que o paciente não possui antecedentes
infracionais.

Ao final, formula pedido liminar para que o paciente aguarde em liberdade o

julgamento deste writ e, no mérito, pede que a medida aplicada pelo Tribunal a quo seja cassada.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois a conduta do paciente está
abrangida pela hipótese de internação prevista no art. 122 do ECA, além de ser mais branda, ante a
possibilidade de realização de atividades externas, o que corresponde à semiliberdade.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • G F de C INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão