Informações do processo 2018/0254868-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS    CORPUS.    PROCESSUAL PENAL.

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA INDICANDO COMO
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO OS POLICIAIS MILITARES
CONDUTORES DO FLAGRANTE. POSTERIOR ESPECIFICAÇÃO
DE NOMES. POSSIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE NOVAS
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO QUE, NO
CASO, FOI INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de

ALDAIR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul proferido nos autos da Correição Parcial n.º 70078952140.

Consta dos autos que, em 13/06/2018, foi ofertada denúncia em desfavor

do Paciente e do outro Corréu, Rudinei de Oliveira, pela prática do delito de roubo

circunstanciado, capitulado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. Na
oportunidade, o Ministério Público deixou de indicar o rol de testemunhas, solicitando ao

Magistrado que fosse oficiado à 1.ª Delegacia de Polícia de Santa Rosa/RS, a fim de
proceder a qualificação dos Policiais Militares que realizaram a abordagem dos
denunciados.

Após as diligências requeridas, em 03/08/2018, o Parquet apresentou o rol

de testemunhas, indicando, além dos policiais militares, mais duas testemunhas e duas
vítimas, sob a justificativa de ter ocorrido erro de impressão no momento do oferecimento
da denúncia.

Ao que se tem dos autos, o Juízo de primeiro grau, em um primeiro
momento, deferiu o rol apresentado pelo Parquet. Posteriormente, todavia, tornou sem
efeito a decisão anterior e indeferiu o rol apresentado pela Acusação, decidindo pela
permanência apenas dos policiais militares mencionados na exordial acusatória e pela
exclusão das testemunhas e vítimas acrescidas posteriormente (fls. 67-70).

A Defesa, no interstício compreendido entre as mencionadas decisões
prolatadas pelo Juízo de primeiro grau, manejou a Correição Parcial n.º 70078952140,
perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente em acórdão assim ementado:

"CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO LEGAL
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE EM
RELAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA
ABORDAGEM DOS DENUNCIADOS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA
DOS ATOS OU FÓRMULAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADO.

A inobservância do prazo legal, com a apresentação do rol de
testemunhas a destempo, implica afronta ao princípio constitucional da
legalidade (art. 5.º, XXXIX da CF/88 e no art. 1.º do CP), o que só pode
ser sopesado em situação absolutamente excepcional, valorando-se a
necessidade do caso concreto. Na hipótese, o Ministério Público ofereceu
denúncia em face dos requerentes, sem arrolar testemunhas,
oportunidade em que requereu diligências a fim de obter a qualificação
dos policiais militares que realizaram a abordagem dos denunciados,
uma vez que não as dispunha. O Juízo requerido acolheu a promoção
ministerial e, posteriormente, cumprida a diligência, deu vista ao órgão
acusatório para oferecimento do rol de testemunhas. Desse modo,
verificada circunstância excepcional hábil a viabilizar a mitigação dos
aludidos preceitos legais, o arrolamento extemporâneo dos policiais
militares envolvidos na abordarem dos requerentes não representa erro
ou abuso que importe na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas
processuais, capaz de ser sanado por meio de correição parcial.

Correição parcial julgada improcedente." (fl. 81)

Daí a presente impetração, em que a Defensoria Pública aduz, em síntese,
a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na não observância da preclusão
temporal na apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público, pois, ao ofertar a
denúncia, se limitou a requerer diligências de identificação dos policiais militares que
realizaram a abordagem do Paciente.

Sustenta a Defesa que, se ainda pendentes diligências de identificação das
testemunhas, não deveria o Parquet ter se precipitado no oferecimento da inicial

acusatória, de modo que somente a ele cabe o ônus decorrente do procedimento adotado,
especificamente da não apresentação o rol de testemunhas.

Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado, de
modo a se determinar a exclusão dos Policiais Militares Elton Darci Wolf e Gabriel
Rogério Golin do rol de testemunhas.

Indeferi o pedido liminar às fls. 109-112.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 117-140, com a juntada
de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 144-150, opinando pelo
não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

No caso, o Tribunal de origem assim consignou no julgamento da

Correição Parcial, in verbis:

"Consoante se depreende da documentação nos autos
eletrônicos e das informações prestadas pelo Juízo requerido, o
Ministério Público, em 05.06.2018, representou pela prisão preventiva de
Aldair José dos Santos e Rudinei de Oliveira pelo suposto cometimento de
crimes de roubo. Na mesma data. a segregação cautelar restou decretada
e os requerentes recolhidos ao sistema carcerário. Em 15.06.2018, o
órgão acusatório ofereceu denúncia, sem apresentar rol de testemunhas,
oportunidade em que requereu fosse "oficiado à 1.ª Delegacia de Polícia
de Santa Rosa/RS. a fim de proceder à qualificação dos Policiais
Militares que realizaram a abordagem dos denunciados" (pp. 12/16).

A exordial foi recebida em 04.07.2018 e a promoção ministerial
acolhida. Em 30.07.2018, antes da designação de audiência de instrução,
o Magistrado singular proferiu despacho dando vista ao Ministério
Público "a fim de que informe quais testemunhas pretende arrolar" (p.
34).

Resta claro, do contexto exposto, que o Parquet não dispunha,
no momento oportuno, qual seja. o oferecimento da denúncia, de
informações suficientes acerca dos policiais militares que realizaram a
abordagem dos acusados, razão pela qual postulou ao Juízo da causa
diligência para obter a qualificação dos mesmos, o que foi deferido.
Assim, a determinação judicial de vista dos autos ao Ministério Público
para arrolamento das testemunhas, ato contra o qual os requerentes se
insurgem, não importa na inversão tumultuária do processo, sendo
simples decorrência da superveniência das informações previamente
requisitadas.

Não deixo de observar que, na ocasião da apresentação do rol
testemunhas pela acusação, foram arrolados, além dos policiais
militares supramencionados, dois policiais civis e duas vítimas, sendo

que a oitiva destes quatro foi indeferida em 03.09.2018 (pp. 61/68). Por
oportuno, transcrevo excerto da aludida decisão (grifos meus):

[__]

Diante de todo o exposto, ausente erro ou abuso que importe na
inversão tumultuária de atos e formulas legais, nos termos do art. 195 do
COJE, julgo improcedente a presente correição parcial." (fls. 84-86).

Como se vê, ao contrário do que afirma o Impetrante, o Juízo a quo não
recebeu o aditamento à denúncia para a inclusão de testemunhas arroladas
extemporaneamente pela acusação, porque não indicadas quando do oferecimento da
denúncia.

No caso, o Ministério Público, concomitantemente com o oferecimento da
denúncia, requereu que fosse oficiado à Autoridade Policial para qualificar os Policiais
Militares condutores da prisão em flagrante, arrolando-os como testemunhas de acusação,
sem, contudo, identificá-los.

Assim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, considerando-se
que tratou a hipótese de mera especificação das testemunhas e não de indicação
extemporânea. Tanto é assim, que o Magistrado indeferiu a inclusão posteriormente
requerida das vítimas e de policiais civis no rol de testemunhas.

Em idêntico sentido, já se pronunciou a Sexta Turma desta Corte Superior:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. PEDIDO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO DE
TESTEMUNHAS DE UM CARTÓRIO. ADITAMENTO À DENÚNCIA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO, PARA INCLUSÃO DE TRÊS
TESTEMUNHAS. JULGAMENTO NO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA
DECISÃO DE ADITAMENTO. RECEBIMENTO COMO MERA
ESPECIFICAÇÃO DE NOMES. DENÚNCIA QUE JÁ FAZIA
MENÇÃO AO FATO.

1. Alega o impetrante que não poderia o Juiz do feito ter
recebido o aditamento à denúncia para inclusão de testemunhas de
acusação por ser extemporânea já que não arroladas por ocasião do seu
oferecimento.

2. A hipótese dos autos, contudo, é diferente, pois, na denúncia,
houve o arrolamento dos funcionários do cartório Balen, no item 10,
como testemunhos, não ocorrendo apenas a especificação dos nomes.

3. Assim, no julgamento da correição, o Tribunal local entendeu
por cassar o aditamento à denúncia e receber a peça de inclusão das
testemunhas, como uma mera especificação de um rol, que já havia sido
apresentado na denúncia.

4. Habeas corpus não conhecido." (HC 321.404/RS, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/11/2016, DJe 25/11/2016.)

Não obstante, o Juízo processante detém liberdade para determinar a oitiva
até mesmo de testemunhas não-indicadas pelas partes, na busca da verdade real, o que
afastaria a nulidade ainda que tivesse sido deferido a oitiva das testemunhas arroladas
tardiamente.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de
Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato
processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal ( pas de nullité sans grief). Na hipótese, a Impetrante sequer
arguiu o suposto prejuízo sofrido pelo Acusado.

Nesse sentido:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DENÚNCIA OFERTADA. REQUESTADA A OITIVA DE DOIS
NOVOS TESTIGOS EM AUDIÊNCIA. OITIVA COMO
TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 209 DO
CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.

1. Embora o órgão ministerial não tenha arrolado na denúncia,
como testemunhas, duas pessoas que seriam vítimas de um anterior
roubo circunstanciado, no qual restou obtido o veículo utilizado pelos
acusados no crime do processo em liça, na audiência de instrução, esses
dois testigos foram arrolados como testemunhas do juízo, nos termos do
artigo 209 do Código de Processo Penal, visando dirimir declarações
outrora prestadas, atuando legitimamente o magistrado de primeiro grau,
em prol da busca da verdade real, não se sustentando a menção de pecha
no procedimento.

2. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não foi
demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa ante a
oitiva de testemunhas pelo juízo, sendo inviável, pois, o reconhecimento
de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de
nullité sans grief.

3. De mais a mais, as declarações dos testigos não foram
utilizadas como fundamentos da sentença ao final prolatada.

4. Ordem denegada." (HC 387.122/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 25/05/2017.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
41 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROL DE
TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO EXTEMPORÂNEO. 1)
PRECLUSÃO. 2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍTIMA QUE PODERIA
SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DEMAIS
TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE PODERÃO SER INDICADAS PARA
O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME
ARTIGO 422 DO CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que
deixa de apresentar o rol de testemunhas na primeira oportunidade.

2. In casu, o juízo acolheu rol de testemunhas extemporâneo
apresentado pela acusação para ouvir a vítima, os policiais e a mãe do
acusado. 2.1. Contudo, não se demonstrou prejuízo apto ao
reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, pois,
considerando-se que ao menos a vítima seria ouvida como testemunha do
juízo, nos termos do art. 209 do CPP, a sentença de pronúncia foi
acertada, ante a materialidade, a confissão extrajudicial do acusado e o
princípio do in dubio pro societate. Ademais, o retorno dos autos para a
instrução criminal não impedirá o juiz de ouvir novamente as
testemunhas, sendo certo que na segunda fase do rito do Tribunal do Júri,
a acusação poderá indicá-las na forma do art. 422 do CPP para o
julgamento perante o Conselho de Sentença.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp
1145509/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 17361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão