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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM
CONTINUIDADE DELITIVA, PRATICADO CONTRA 8 VÍTIMAS.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de que a paciente foi coagida pelos demais corréus a praticar os
delitos consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por
demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º,
LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,
na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade
do crime.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente,
evidenciada pelo modus operandi (a ré, em coautoria com outros 3
indivíduos e mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de
arma de fogo, subtraiu, de forma reiterada, bens de 8 vítimas), e na garantia
da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que há
notícia de que a mesma já apresenta contumácia na prática de roubos e
furtos). Infere-se, ainda, que a paciente não possui ocupação lícita. Assim, ao
que tudo indica, a paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão
preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade
concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes.
5. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. QUADRILHA ARMADA E ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE
DELITIVA, PRATICADO CONTRA 8 VÍTIMAS.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE
COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI . RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com
a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de que a paciente foi coagida pelos demais
corréus a praticar os delitos consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por
demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo
312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente
justificada na necessidade de garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade da paciente, evidenciada pelo
modus operandi (a ré, em coautoria com outros 3
indivíduos e mediante violência e grave ameaça exercida
com o emprego de arma de fogo, subtraiu, de forma
reiterada, bens de 8 vítimas), e na garantia da ordem
pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que
há notícia de que a mesma já apresenta contumácia na
prática de roubos e furtos). Infere-se, ainda, que a
paciente não possui ocupação lícita. Assim, ao que tudo
indica, a paciente faz do crime o seu meio de vida. A
prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem,
em razão da gravidade concreta do delito e do risco de
reiteração criminosa. Precedentes.
5. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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