Informações do processo 2018/0254907-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471676
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
QUADRILHA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM
CONTINUIDADE DELITIVA, PRATICADO CONTRA 8 VÍTIMAS.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de que a paciente foi coagida pelos demais corréus a praticar os
delitos consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de

análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por

demandar exame do contexto fático-probatório.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º,

LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar

embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que

demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais

pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,

na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de

Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em

motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade

do crime.

4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade

de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente,

evidenciada pelo modus operandi (a ré, em coautoria com outros 3

indivíduos e mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de

arma de fogo, subtraiu, de forma reiterada, bens de 8 vítimas), e na garantia

da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que há

notícia de que a mesma já apresenta contumácia na prática de roubos e

furtos). Infere-se, ainda, que a paciente não possui ocupação lícita. Assim, ao

que tudo indica, a paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão

preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade

concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes.

5. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação

cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão

preventiva.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

7. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge

Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 9625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. QUADRILHA ARMADA E ROUBO

CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE
DELITIVA, PRATICADO CONTRA 8 VÍTIMAS.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE
COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI . RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como

substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com
a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A tese de que a paciente foi coagida pelos demais
corréus a praticar os delitos consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na

estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por

demandar exame do contexto fático-probatório.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso

ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),

que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo

312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal

Federal, que a decisão esteja pautada em motivação

concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a

gravidade do crime.

4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente
justificada na necessidade de garantia da ordem pública,

em razão da periculosidade da paciente, evidenciada pelo

modus operandi (a ré, em coautoria com outros 3
indivíduos e mediante violência e grave ameaça exercida

com o emprego de arma de fogo, subtraiu, de forma

reiterada, bens de 8 vítimas), e na garantia da ordem
pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que

há notícia de que a mesma já apresenta contumácia na

prática de roubos e furtos). Infere-se, ainda, que a

paciente não possui ocupação lícita. Assim, ao que tudo
indica, a paciente faz do crime o seu meio de vida. A
prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem,

em razão da gravidade concreta do delito e do risco de

reiteração criminosa. Precedentes.

5. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes e residência fixa,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando

presentes os requisitos legais para a decretação da prisão

preventiva.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando evidenciada a sua

insuficiência para acautelar a ordem pública.

7. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão