Informações do processo 2018/0254959-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471678
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrante
    • A L de O
  • Paciente
    • A L de O PRESO

Movimentações 2021 2018

30/08/2021 Visualizar PDF

  • A L de O
  • A L de O PRESO
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho

por A. L. DE O., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação n. 0002556-78.2014.8.26.0294).

Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 52 anos de

reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 217-A,
c/c os arts. 226, II, 71, e 69, todos do Código Penal, pois, segundo a denúncia, por
reiteradas vezes, ele praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos, mediante
violência presumida, com seus três filhos menores de quatorze anos.

Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem

negado provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE ESTUPRO CONTRA
VULNERÁVEL COMETIDOS EM CONTINUIDADE, CONTRA VÍTIMAS
DIVERSAS, EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 217-A, C.C. O ART. 71,
NA FORMA DO ART. 69). INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÕES DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO.

DESCABIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NAS DUAS FASES
DO PROCESSO QUE DEMONSTROU A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS MERECEDORA DE PRESTÍGIO,
CORROBORADA, NO CASO, PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO, RESTANDO INFIRMADA A NEGATIVA DE AUTORIA DO
RÉU - SUBMISSÃO DAS FILHAS MENORES À PRÁTICA DE CONJUNÇÃO
CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL,
COM

PRESUMIDA VIOLÊNCIA - DOSAGEM DAS PENAS QUE SE AFIGURA
CORRETA E NÃO MERECE REPAROS - PENA BASE FUÇADA NO PISO,
INCIDINDO MAJORAÇÃO LEGÍTIMA POR CONTA DA CONTINUIDADE
DIANTE DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL - RECURSO DESPROVIDO.

No presente writ, insurge-se o impetrante-paciente contra o concurso

material aplicado na sentença condenatória em relação às três vítimas, afirmando ser

caso de incidência da regra da continuidade delitiva, sobretudo porque a jurisprudência
pátria autoriza a aplicação do aludido instituto também na hipótese de haver pluralidade
de ofendidos.

Busca, inclusive liminarmente, seja afastado o concurso material e reduzida
a pena em razão da incidência do disposto no art. 71 do Código Penal.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 48/49).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e
pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 58/63).

É, em síntese, o relatório.

No caso em exame, o paciente foi condenado à pena total de 52 anos de
reclusão, em decorrência da aplicação da regra do concurso material. Ao justificar a
cumulação material em detrimento da continuidade delitiva, asseverou o Julgador que "
as agressões sexuais, embora cometidas aproximadamente no mesmo período
temporal, foram praticadas contra 3 (três) vítimas distintas, de modo que deve incidir na
hipótese em comento o concurso material " (e-STJ fl.16).

O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a pena
aplicada, e, especificamente sobre o concurso de crimes, aduziu (e-STJ fl. 29):

O concurso material, por derradeiro, ensejou somatória, e tornou-se definitiva
a sanção penal em 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, adequada no
caso concreto para o alcance de suas finalidades repressiva, preventiva e de
ressocialização, até porque na expressão de Luiz Regis Prado, a pena deve
estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao
bem jurídico representada pelo delito (in Curso de Direito Penal Brasileiro,
vol. I, São Paulo, RT, 7a Ed., pág. 147). Cabendo referendar o critério do
julgador porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do
processo e em direto contato com o acusado e sua personalidade.

Contudo, o exame dos fundamentos expostos na sentença, assim como no
acórdão impugnado, revela assistir razão à defesa.

De início, vale destacar que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de
vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos
previstos no art. 71 do Código Penal " (HC n. 471.069/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018).

No caso em exame, vê-se que o modus operandi foi o mesmo em relação a
todas as vítimas. Consta que o paciente, genitor dos três menores, praticou as
condutas em casa, na ausência da mãe das vítimas. Há, portanto, identidade de lugar,
tempo e forma de execução dos delitos. Além disso, em decorrência da dinâmica dos

fatos, é possível afirmar a existência de unidade de desígnios.

Assim, o fato de haver diferentes vítimas não impede a aplicação da regra da
continuidade delitiva, ao contrário do que havia consignado a sentença condenatória.

Por conseguinte, na linha da manifestação do Parquet , de rigor a
aplicação do disposto no art. 71, caput, do Código Pena. Considerando que foram
inúmeras as condutas, realizadas por mais de uma ano, deve ser aplicada a fração de
2/3 sobre a pena de 20 anos de reclusão, totalizando 33 anos e 4 meses de reclusão,
mantido o regime fechado.

Ante o exposto, concedo a ordem para reduzir a pena, nos termos acima
delineados .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 12247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão