Informações do processo 2018/0254968-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471679
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

17/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM
RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. REVOGAÇÃO APÓS O
PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS ATÉ
O SEU TÉRMINO.

1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o benefício da
suspensão condicional do processo deve ser revogado quando houver o
descumprimento injustificado das condições obrigatórias, ainda que escoado
o período de prova, desde que motivado - como na espécie - por fatos
ocorridos até o seu término.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 17413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS. LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
IMPOSTAS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM RAZÃO DA
PRÁTICA DE NOVO CRIME. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE
PROVA. POSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS ATÉ SEU
TÉRMINO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Odair Rodrigues Lima ,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Recurso
em Sentido Estrito n. 0007707-91.2014.8.19.0044).

Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime
de furto simples. Contudo, foi agraciado com a homologação do benefício da suspensão
condicional do processo em 20/5/2015.

Em 17/10/2016, o Ministério Público requereu a revogação do benefício em
razão de o paciente ter sido processado pela suposta prática dos crimes previstos no art.

29, § I o , III, da Lei 9.605/98 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do Parquet e
acolheu o pleito defensivo, extinguindo a punibilidade do réu por entender que, apesar de
ter sido processado no curso do benefício, havia cumprido todas as condições.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao
qual o Tribunal estadual deu provimento e anulou a decisão que extinguiu a punibilidade
e determinou o prosseguimento do feito.

Daí o presente writ, no qual a Defensoria Pública alega que o MM. Juízo de
piso, divergindo inteiramente do Tribunal a quo, entendeu pela extinção do feito ante o
integral cumprimento da suspensão condicional, ressaltando a necessidade de se
considerar como marco interruptivo no caso concreto a data do trânsito em julgado da
futura condenação (fl. 6).

Requer a concessão da ordem a fim de que, desconstituindo-se acórdão
impugnado, seja declarada extinta a punibilidade do fato imputado ao paciente.

Não houve pedido liminar.

Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício.

É o relatório.

Em que pese o parecer do Ministério Público Federal, a ordem não comporta
concessão.

Conforme o Tribunal estadual, o término do período de prova sem
revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção
da punibilidade, que somente tem cabimento após certificado que o réu cumpriu todas
as condições estabelecidas e que não tornou a ser processado por outro delito durante
o período de suspensão (fl. 26 - grifo nosso).

E o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a
suspensão condicional do processo deve ser revogada quando houver o descumprimento
injustificado das condições obrigatórias, ainda que escoado o período de prova, desde
que motivado - como na espécie - por fatos ocorridos até seu término.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE
UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO
ACUSADO. FATO ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A suspensão condicional do processo é revogada se, no período de

prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência
ao art. 89, § 3°, da Lei n. 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser
absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser
normalmente processado com todas as garantias pertinentes.

[...]

6. Agravo improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.826/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 6/6/2019 - grifo nosso)

E, mais: RHC n. 56.721/PI, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 27/3/2015; e HC n. 208.497/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta
Turma, DJe 18/12/2012.

Ante o exposto, à vista dos precedentes, denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 35464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão