Informações do processo 2018/0254995-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471684
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

14/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO
APARECIDO FERNANDES, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções proferiu decisão na qual determinou que a data
da última prisão deve ser a data-base para a progressão de regime, após a unificação das penas (fls.

23/31).

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet, determinando a data do
trânsito em julgado da última condenação como marco inicial de contagem para concessão de novos

benefícios (fls. 19/22).

Salienta a defesa que houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, de modo
que a decisão exarada é ilegal e injustificável.

Alega que a data-base deve ser alterada, nos moldes da decisão do Juízo das Execuções.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja modificada a

data-base para futuros benefícios do paciente.

Liminar indeferida à fl. 91.
Prestadas as informações (fls. 95/144), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento ou denegação da ordem (fls. 148/150).

É o relatório.

DECIDO.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, a fim de
determinar como sendo data-base para progressão de regime, após a unificação das penas, a data do

trânsito em julgado da última condenação (fl. 22):

Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida, a fim de fixar a data do trânsito em
julgado, para a acusação, da última condenação (26.1.2015) do Agravado como
termo inicial do prazo exigido à progressão de regime prisional .

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de
agravo, a fim de estabelecer o dia 26.1.2015 como data-base para a progressão de
regime.

Assim como evidenciado, o cerne da impetração consiste em determinar a data que, após a
unificação das penas, será considerada como termo inicial para a concessão de novos benefícios.

Sobre o assunto, é bem verdade que a jurisprudência do STJ adotava o trânsito em julgado

da última condenação, por fato posterior ou anterior ao início da execução, como o marco inicial para

a concessão de novos benefícios da execução.

Ocorre que a Terceira Seção, em recente precedente, uniformizou o entendimento
jurisprudencial desta Corte, fixando a data da última prisão como marco interruptivo para concessão

dos benefícios da execução, no caso de crimes cometidos antes do início da execução da pena, e, nos

casos de delitos cometidos no curso da execução, a data do cometimento da última infração

disciplinar. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA

DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação
das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne
incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento
de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da
Lei de Execução Penal.

2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em
razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou
desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da
execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta
disciplinar grave, configura excesso de execução.

3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração
disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois,
segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática
de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios
executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do
indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença

condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado,
sob pena de flagrante bis in idem.

4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro
idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do
resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento
do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a
avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de

resgate da pena.

5. Recurso não provido. (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 15/3/2018.)

Portanto, o entendimento do Tribunal a quo, ao estabelecer o trânsito em julgado da última
condenação como marco interruptivo para a concessão de novos benefícios prisionais, está em

dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a existência de

constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar a data da última prisão como
marco interruptivo para concessão dos benefícios da execução no caso de crimes cometidos antes do
início da execução da pena, e, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, a data do

cometimento da última infração disciplinar.

Comunique-se.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 6003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão