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Movimentações 2019 2018
19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de petição apresentada pela defesa de DIONATAN RIBEIRO
DE SOUZA, noticiando que o Tribunal de origem não foi comunicado acerca da decisão
que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para que
analisasse o mérito do writ lá impetrado, como entendesse de direito.
Requer "seja comunicado o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a
decisão para que seja analisado com URGÊNCIA o mérito sobre o tema objeto da
impetração" (e-STJ fl. 89).
É o relatório.
O presente pedido encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o
habeas corpus n. 2196821-16.2018.8.26.0000 foi julgado em 27/3/2019, ocasião em que
a ordem foi denegada, conforme acórdão a seguir ementado, in verbis:
"Habeas Corpus. Tráfico. Condenação. Art. 33, caput, da Lei n°
11.343/06. Pedido de reforma da r. sentença condenatória no que
tange à modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Impossibilidade. A fixação do regime inicial fechado não ofende os
princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de o
paciente suscitar possuir atributos pessoais, não lhe garante a
aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados.
Confissão considerada na r. sentença condenatória. Não se vislumbra
o constrangimento ilegal apontado. Ordem denegada."
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2019.
Ministro Jorge Mussi
Relator
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