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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA - SP309413
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W J D DE S (INTERNADO)
DECISÃO
W. J. D. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão
prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu
provimento ao Agravo de Instrumento n. 2201499-74.2018.8.26.0000.
Requer, liminarmente e no mérito, "a revogação do decreto de internação
provisória" (fl. 10).
O pedido de urgência comporta acolhimento.
A Defensoria Pública ressalta, na inicial deste writ, que, diante da decisão
monocrática do Desembargador relator, "interpôs Agravo interno que, contudo, ainda sequer consta
dos autos digitais" (fl. 4).
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete
a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar,
por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação do direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, considero que a decisão
impugnada não evidenciou nenhuma circunstância apta a justificar a internação provisória do
adolescente, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
porquanto a imposição da medida foi fundada apenas na gravidade abstrata do delito e no montante
de droga encontrado, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula n. 492 desta Corte
Superior.
Observo, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao conceder ao paciente o direito de
responder ao feito originário em liberdade, ressaltou que " a quantidade de entorpecente
apreendida não é considerável, além do que o adolescente é primário" (fl. 60, grifei).
À vista do exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade
o julgamento final deste writ, se por outro motivo não cumprir medida mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro
grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando informações pormenorizadas, em especial se
sobreveio a prolação de sentença ou o julgamento do agravo interno ofertado pela defesa, com o
envio de cópia do ato decisório eventualmente proferido, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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