Informações do processo 2018/0255025-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471691
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA - SP309413

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : W J D DE S (INTERNADO)
DECISÃO

W. J. D. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão
prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu
provimento ao Agravo de Instrumento n. 2201499-74.2018.8.26.0000.

Requer, liminarmente e no mérito, "a revogação do decreto de internação

provisória" (fl. 10).

O pedido de urgência comporta acolhimento.

A Defensoria Pública ressalta, na inicial deste writ, que, diante da decisão
monocrática do Desembargador relator, "interpôs Agravo interno que, contudo, ainda sequer consta

dos autos digitais" (fl. 4).

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete
a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar,
por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia

constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação do direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, considero que a decisão
impugnada não evidenciou nenhuma circunstância apta a justificar a internação provisória do
adolescente, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
porquanto a imposição da medida foi fundada apenas na gravidade abstrata do delito e no montante

de droga encontrado, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula n. 492 desta Corte
Superior.

Observo, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao conceder ao paciente o direito de
responder ao feito originário em liberdade, ressaltou que " a quantidade de entorpecente
apreendida não é considerável, além do que o adolescente é primário" (fl. 60, grifei).

À vista do exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade
o julgamento final deste writ, se por outro motivo não cumprir medida mais gravosa.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro
grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando informações pormenorizadas, em especial se
sobreveio a prolação de sentença ou o julgamento do agravo interno ofertado pela defesa, com o
envio de cópia do ato decisório eventualmente proferido, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 8925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • W J D de S INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão