Informações do processo 2018/0255021-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471692
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrante
    • J S S PRESO
  • Paciente
    • J S S PRESO

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

  • J S S PRESO
  • J S S PRESO
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de J.
S. S. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .

Ressai do procedimento que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do
art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, e no art. 218-A, c.c. o art. 226, inciso II, todos do Estatuto

Repressivo, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime
inicial fechado.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou

provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:

"Apelação defensória – Estupro de vulnerável e satisfação da lascívia
na presença de menor. Pleito de revogação da preventiva decretada ao azo do
sentenciamento que se encontra prejudicado. Autoria e materialidade bem
comprovadas – Vítimas que incriminam o réu de forma resoluta – Condenação
mantida – Pena e regime bem fixados – Recurso desprovido."

No presente writ , o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que não houve demonstração concreta da materialidade e dos indícios de autoria em
desfavor do paciente.

Requer, ao final, a concessão da ordem, para absolver o paciente de todos crimes (fls.

1-15).

A Defensoria Pública, por sua vez, requer a concessão da ordem, conforme requerida
na inicial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento do pedido ao Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, para o prosseguimento do feito (fls. 116-118).

As informações foram prestadas às fls. 81-105.

O Ministério Público Federal, às fls. 122-125, manifestou-se pela denegação da

ordem, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE

INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. - Não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição
ao recurso cabível à espécie, exceto na hipótese de flagrante ilegalidade. - Extrai-se

das informações prestadas que o acórdão transitou em julgado, inexistindo notícia do
ajuizamento de revisão criminal. - Nesse contexto, não é possível a apreciação, pela
Corte Superior, das questões suscitadas no habeas corpus, que denotam o exclusivo

propósito de reforma do acórdão que manteve a condenação do paciente, sem que
haja pronunciamento do Tribunal de Justiça na sede própria da revisão criminal. -

De toda forma, afigura-se inviável a análise das alegações do impetrante, relativas
ao suposto equívoco na condenação e na dosimetria imposta ao paciente, pois o
habeas corpus não comporta debate e desate de matéria controversa sobre prova,
nos termos da jurisprudência desse STJ. - Parecer pelo não conhecimento do writ."

É o relatório.

Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar

constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Destarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que
não houve demonstração concreta da materialidade e dos indícios de autoria em desfavor do paciente.

Diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático
delineado pela col. Corte a quo são indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva em
desfavor do paciente, mormente em observância às coerentes palavras das vítimas.

Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio

processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

A propósito, os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRATICA

REITERADA DE ABUSO SEXUAL DO AVÔ CONTRA A NETA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA
MOTIVADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.

DOENÇA GRAVE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES

ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.

1. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta
do agente e suas nefastas consequências, notadamente, no âmbito doméstico e
familiar da vítima.

2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão
que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por
demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da
instrução criminal, vedado na via sumária eleita.

3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a
preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da
ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.

4. Caso em que o recorrente está sendo acusado de, reiteradamente,
em diversas ocasiões, haver constrangido a sua neta, portadora de necessidades
especiais e, em tese, com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, mediante
violência no âmbito doméstico, a praticar com ele atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, havendo notícia, ainda, de que proferiu ameaças contra a
ofendida a fim de que silenciasse a respeito dos abusos sofridos, bem como de
outras possíveis vítimas dentro da mesma família, o que revela a inclinação do
agente à criminalidade sexual, demonstrando a real possibilidade de que, solto,
volte a delinquir, autorizando a preventiva.

5. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o
réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave

(art. 318, II, do CPP).

6. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade
da doença, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se
considerando a gravidade do delito pelo qual é acusado.

7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível
para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, evidenciando que
providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.

8. Recurso ordinário improvido". (RHC n. 76.017/SC, Quinta

Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 30/11/2016).

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
PORNOGRAFIA INFANTIL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior

Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e

ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem

ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Entende esta Corte que o consentimento da vítima ou eventual
experiência sexual anterior não é capaz de afastar a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável, concluindo-se, assim, que a presunção de violência é

absoluta na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14
anos.

3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da
matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má
apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser

manifestamente ilegal.

4. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento,
sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração

negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.

5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício
para reduzir as penas a 13 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa". (HC n.
310.964/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 12/5/2016).

Por fim, considerando que a Defensoria Pública teve ciência do pedido, poderá

encaminhá-lo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a formação de expediente de

revisão criminal em favor do paciente.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

P. e I.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 2216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão