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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
THALITA VERÔNICA GONÇALVES E SILVA - SP229704
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ARNALDO ALVES DE SOUZA (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ARNALDO ALVES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul no (Agravo em Execução 9000918-56.2017.8.26.0032).
Infere-se dos autos que o mm. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais
extinguiu a punibilidade do paciente em razão do decurso do prazo do período de prova, sem que
tenha havido a suspensão ou prorrogação do livramento condicional.
Inconformada, a acusação interpôs agravo em execução afirmando que não teria
ocorrido a extinção das penas do paciente, pois ele teria cometido novo delito durante o benefício, o
que prorrogaria automaticamente o período de prova. O TJ/SP deu provimento ao recurso em
acórdão assim ementado:
Agravo em execução. Decisão que declara extinta a punibilidade pelo
cumprimento do período de prova do livramento condicional. Impossibilidade.
Prorrogação do período de prova do livramento condicional ante o cometimento de
novo delito. Possibilidade. Inteligência do artigo 89 do Código Penal. Revogação do
benefício. Recurso provido.
Agora a defesa apresenta o presente habeas corpus nesta Corte, sustentando indevida
e ilegal a decisão que apontou ter ocorrido prorrogação automática do livramento condicional
usufruído pelo ora paciente, depois de transcorrido todo o período.
Requer, em liminar e no mérito, que seja declarada extinta a pena da execução do
paciente n. 01 a n. 7, eis que o término de cumprimento ocorreu em 8/3/2016.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a
pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito
exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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