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Movimentações 2020 2018
13/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO
ZANATTA ESTEVAM , apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3 a Região.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa apenas para redimensionar as penas aplicadas ao paciente pela prática do crime previsto
no art. 337-A, III, c.c art. 71, ambos do Código Penal. (e-STJ, fls. 63-76)
Nesta instância, o impetrante sustenta a necessidade de trancamento do feito criminal
uma vez que o pagamento dos débitos já se encontra garantido nos autos dos Embargos à
Execução Fiscal n° 0000428- 90.2014.403.6007, ocasião em que a empresa embargante ofereceu
carta de fiança. Assevera, assim, que, verificado o pagamento do débito, em qualquer fase do
processo, há a extinção da punibilidade do agente.
Não acolhida a tese acima, defende ao menos a suspensão do processo criminal e da
prescrição diante do parcelamento dos débitos, nos termos do art. 9°, §§ 1° e 2°, da Lei
10.684/2003.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar o
trancamento da ação penal ou ao menos a suspensão da pretensão punitiva até o final do processo
de Execução Fiscal 0000311-07.2011.4.03.6007.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Sobre a apresentação da carta de fiança nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n°
0000428- 90.2014.403.6007, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre frisar
que, " conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se
equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e
obrigatoriamente, o trancamento da ação penal , como almejado." (HC 394.746/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017)
No mesmo sentido, " a garantia do crédito tributário na execução fiscal -
procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui,
consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de
parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal ,
pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo
penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016, grifou-se)
Documento eletrônico VDA25036083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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executada. Já ocorreu o trânsito em julgado e os autos encontram-se arquivados." (e-STJ, fl.
358)
Logo, a superveniente sentença proferida nos embargos à execução fiscal em nada
alterou a constituição do crédito tributário, o que reforça a impossibilidade de interrupção
prematura do processo criminal, ante a independência entre as esferas cível, administrativa e
penal.
Assim, rechaça-se a pretensão de trancamento ou suspensão da ação penal em razão
da garantia do débito fiscal na origem.
Em relação à tese subsidiária, acerca da suspensão do processo e da prescrição da
pretensão punitiva diante do parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 9°, §§ 1° e 2°,
da Lei n.° 10.684/2003, verifica-se que não houve análise da questão pelo Tribunal a quo, sendo
inviável sua apreciação diretamente por esta Corte Superior.
Isso porque, "(é) inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de
matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na
indevida supressão de instância ." (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014, grifou-se)
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem nesta
instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Brasília, 03 de abril de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Documento eletrônico VDA25036083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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HABEAS CORPUS N° 472958 - SP (2018/0262978-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ALEX VICTOR DA SILVA
ADVOGADO : ALEX VICTOR DA SILVA - SP385916
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OTAVIO DE SOUSA SANTIAGO
CORRÉU : JAYMESON MAXY RODRIGUES FERREIRA
CORRÉU : IURI FERREIRA DA SILVA
CORRÉU : MARCOS AURÉLIO ANGELO
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