Informações do processo 2018/0255037-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471696
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO (ART. 296 DO CP).

PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM   LIBERTATIS. FALTA DE

CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos

termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juiz de primeiro grau indicou elementos que evidenciam a gravidade concreta do
delito ao referir que o acusado estaria se utilizando de objetos e/ou instrumentos,
mormente selos e outros objetos, para a prática de falsificação de documentos públicos,
mesmo afastado de suas funções públicas, além dos indícios de reiteração delitiva.

3. Sem embargo da gravidade dos fatos sob apuração, o ato judicial deixou de
demonstrar, a contento, a contemporaneidade dos riscos que se pretende evitar com a
segregação provisória do acusado, uma vez que a prisão preventiva foi decretada cerca

de quatro anos após os fatos narrados na denúncia.

4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo

de nova decretação de medida cautelar de natureza pessoal com lastro em motivos

contemporâneos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019


Retirado da página 8167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão