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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO (ART. 296 DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau indicou elementos que evidenciam a gravidade concreta do
delito ao referir que o acusado estaria se utilizando de objetos e/ou instrumentos,
mormente selos e outros objetos, para a prática de falsificação de documentos públicos,
mesmo afastado de suas funções públicas, além dos indícios de reiteração delitiva.
3. Sem embargo da gravidade dos fatos sob apuração, o ato judicial deixou de
demonstrar, a contento, a contemporaneidade dos riscos que se pretende evitar com a
segregação provisória do acusado, uma vez que a prisão preventiva foi decretada cerca
de quatro anos após os fatos narrados na denúncia.
4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo
de nova decretação de medida cautelar de natureza pessoal com lastro em motivos
contemporâneos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019
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