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Movimentações 2019 2018
16/05/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2.º, INCISO VI, DO CÓDIGO
PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.619.087/SC. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFERSON GONÇALVES MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da apelação criminal n.º
0002711-39.2013.8.24.0014.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano
reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do
delito do art. 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi
substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços
comunitários (fls. 214-223).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva em
acórdão assim ementado (fl. 279):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE
CHEQUE (ART. 171, § 2 o , INCISO VI, PRIMEIRA PARTE, DO
CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA.
INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS
QUE PERMEIAM O CASO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO
ACUSADO. AGENTE QUE, TENDO CANCELADO CÁRTULAS
BANCÁRIAS SOB ALEGAÇÃO DE PERDA/EXTRAVIO, FAZ USO
DOS REFERIDOS CHEQUES PARA AQUISIÇÃO DE BENS,
SABENDO QUE NÃO PRESTARIAM PARA FINS DE
CONTRAPRESTAÇÃO À VÍTIMA, COM CLARO DOLO DE SE
LOCUPLETAR ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DA VÍTIMA LESADA.
DOLO PLENAMENTE EVIDENCIADO. ADEMAIS, IGUALMENTE
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA
LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. VALOR DO
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA MANIFESTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O agente que, no ato de aquisição de bens, apresenta cártulas
bancárias previamente sustadas/canceladas, tendo consciência de que
não prestariam para a futura compensação da vítima, possui o nítido
propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude.
2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se,
repousa na idéia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica -
nullum crimen sine iniuria e deve ser invocado quando verificada a
inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado
pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime
patrimonial, caso constatado o considerável valor do prejuízo decorrente
do delito, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta
perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado
princípio à hipótese."
No presente writ, a Defensoria Impetrante alega que o Paciente sofre
constrangimento ilegal consubstanciado na substituição da pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direitos, em vez de multa, sem a adequada fundamentação.
Afirma que a substituição por multa seria mais benéfica e que a imposição de " solução
menos favorável ao acusado deve ser sempre devidamente fundamentada " (fl. 11).
Pleiteia a concessão de liminar para que se suspendam os efeitos da
condenação até o julgamento do writ.
No mérito, requer "[...] a substituição da pena de reclusão unicamente por
multa, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal" (fl. 13).
A liminar foi deferida às fls. 308-310.
Prestadas as informações (fls. 316-318, 322-380 e 387-390), o Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 392-395).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, a despeito da pena privativa de liberdade ter sido
substituída por duas penas restritivas de direitos, determinou o início imediato da
execução das reprimendas impostas (fls. 50-51).
Ocorre que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º
1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão
Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória
de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal.
O julgado foi assim ementado:
" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela
viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos
tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou
tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos.
2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte
Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução
da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de divergência rejeitados." (julgado em
14/06/2017, DJe de 24/08/2017.)
Destaque-se que, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018 (acórdão
publicado em 26 de novembro de 2018), a Terceira Seção, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental nos autos do HC n.º 435.092/SP, reafirmando o
entendimento de que não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos
antes do trânsito em julgado da condenação. Com a ressalva do meu entendimento
pessoal, essa é a conclusão majoritária do colegiado, que deve prevalecer.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para,
confirmando a liminar deferida, determinar a suspensão da execução das penas restritivas
de direitos impostas ao Paciente até o trânsito em julgado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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