Informações do processo 2018/0255075-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471707
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. CAUSAS DE AUMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
SÚMULA N.º 443 DO STJ. DESRESPEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS

CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO
HENRIQUE PETROVICH DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina na Apelação n.º 0000279-12.2017.8.24.0045.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente às penas de 6
(seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa,
como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º

13.654/2018, por duas vezes, em concurso formal. Somente a Defesa apelou, mas o Tribunal de

origem desproveu o recurso.

Alega a Defesa constrangimento ilegal, pois, na terceira fase da dosimetria, teria
havido a majoração na fração de 3/8 (três oitavos) sem a existência de fundamentação concreta, o que
ofenderia à orientação da Súmula n.º 443 do STJ.

Pede, liminarmente, sejam " suspendidos os efeitos da condenação em relação ao
excesso de pena ora impugnado " (fl. 9). No mérito, pleiteia a redução da pena imposta, com a

imposição da fração de 1/3 aumento na terceira fase da dosimetria.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 279-280).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 285-287, pelo não conhecimento

do writ.

É o relatório.

Decido.

A Juíza sentenciante individualizou a pena do Paciente, na terceira fase de dosimetria,

nos seguintes termos (fls. 154-155, sem grifos no original):

"[...]

Resta claro que o emprego de arma de fogo amplia a gravidade do crime,
criando maior possibilidade de dano em face do temor vivenciado pelas vítimas,
bem como proporciona maior sucesso na perpetuação do ilícito.

Assim, comparativamente a outras modalidades de armas, é evidente que o
emprego de arma de fogo reclama o aumento da pena em proporção superior ao
patamar de 1/3 (um terço) estabelecido no §2º do artigo 157 do CP.

Além disso, a prática do delito em concurso com outros agentes também
elevam as chances de êxito da empreitada criminosa, justificando a exasperação da

reprimenda em parâmetro que supera o mínimo legal.

Assim, verifica-se que o êxito na execução do ilícito se deu, em grande parte,
pelas circunstâncias em que foi cometido (com o uso de arma de fogo e pelo
concurso de agentes), de modo que a pena deve ser majorada, na terceira fase, de
acordo com o critério objetivo progressivo de 3/8 (três oitavo) ."

O Tribunal de origem manteve o quantum de aumento sob os seguintes fundamentos

(fl. 266):

"[...]

Na hipótese em exame, o crime foi praticado, como grafado, mediante
concurso de dois ou mais agentes, embora o coadjuvante não tenha sido identificado,
o que evidentemente demonstra a periculosidade do acusado e fortaleceu a ação
criminosa, haja vista que ao adentrarem simultaneamente dois indivíduos no local,
dificultou qualquer reação das vítimas .
Além disso, também restou configurada a circunstanciadora do emprego de

arma, situação que impõe maior temor às vítimas, reduzindo-lhes a capacidade de

resistência. Aliás, as chances de êxito na ação criminosa são bem maiores, motivo
pelo qual mais acentuada a gravidade do delito perpetrado ."

Da atenta leitura dos trechos acima transcritos, vê-se que foi contrariado o
entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça de que o aumento acima do mínimo, na
terceira fase da dosimetria da pena, deve ser fundamentado com base em dados concretos que
justifiquem maior elevação, o que não ocorreu na hipótese , haja vista que o Juízo a quo – cuja
decisão foi mantida pelo Tribunal de origem – fundamentou a exasperação da reprimenda no patamar
de 3/8 (três oitavos) apenas em razão da existência de duas majorantes.

Destaque-se que as instâncias ordinárias se limitaram a apontar as causas de aumento
presentes no caso, quais sejam, concurso de agentes (2) e o emprego de arma de fogo, não tendo sido
explicitado de que maneira a conduta assim perpetrada indicou maior periculosidade dos agentes ou

maior reprovabilidade de suas atuações, a justificar a incidência de uma fração acima do mínimo na
terceira fase da dosimetria.

Está caracterizado, portanto, o desrespeito à orientação da Súmula n.º 443 do STJ: " O
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige

fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número

de majorantes".

Ilustrativamente, cito o seguinte precedente:

"[...]

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
majoração da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo
majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta.

2. O fato de o crime haver sido perpetrado com emprego de arma de fogo e
em concurso de agentes, não é justificativa suficiente para majorar a pena, sem que

haja indicação de peculiaridades do caso concreto que fundamentem a elevação.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.632.047/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017,

DJe de 03/05/2017.)

Passo, assim, ao redimensionamento da reprimenda:

Na primeira fase de dosimetria, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis,

mantenho a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda etapa, em razão da agravante da reincidência e da atenuante da

menoridade relativa, mantenho a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo

qual a pena fica inalterada.

Na terceira fase, verificada afronta à Súmula n.º 443/STJ, a exasperação pelas
majorantes deve ser arbitrada no mínimo legal, isto é, 1/3 (um terço), totalizando 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Mantido o concurso formal – utilizando a mesma fração eleita pelas instâncias
ordinárias, de 1/6 (um sexto) –, torno as penas definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para reduzir a exasperação da

pena, pelas causas de aumento, para a fração mínima de 1/3 (um terço), ficando as reprimendas
definitivas quantificadas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze)

dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 10129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão