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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : KATHLEEN REGINA DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADOS : JENNIFER SUAID E OUTRO(S) - SP378147
MARCELA ROLIM ABREU E SILVA - SP378212
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jennifer Suaid e por Marcela Rolim
Abreu e Silva apontando contradição em decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente a
inicial do writ impetrado em favor de Kathleen Regina de Oliveira (fls. 294/297), ao fundamento de
ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada a justificar necessidade de
intervenção prematura deste Superior Tribunal, pois a prisão preventiva foi fundamentada em indícios
concretos de risco à ordem pública: maus antecedentes .
Assim, ao Ministério Público Federal para, querendo, impugnar os aclaratórios opostos
(fls. 302/305).
Após, conclusos.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : JENNIFER SUAID E OUTRO
ADVOGADOS : JENNIFER SUAID - SP378147
MARCELA ROLIM ABREU E SILVA - SP378212
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : KATHLEEN REGINA DE OLIVEIRA (PRESO)
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS
ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
INQUESTIONÁVEL TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Kathleen
Regina de Oliveira, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo –
contra decisão monocrática do Relator, que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado (fls.
24/25 – Habeas Corpus n. 0037833-28.2018.8.26.0000) –, que manteve a segregação cautelar
imposta à paciente pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de São Paulo/SP, ao
fundamento de garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal (fls. 155/157 – Auto de Prisão em Flagrante n. 0007684-84.2018.8.26.0635) –,
pela prática, em tese, do delito de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas, res
furtiva: 4 peças de picanha e 6 xampus, avaliados em R$ 386,93, pertencentes ao estabelecimento
vítima Assaí Atacadista (fl. 262).
Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na
deficiência de fundamentação do decreto preventivo.
Apontam os impetrantes a ocorrência de ilegalidade, pois a paciente teve decretada sua
prisão preventiva, sob fundamentos de existir um mandado de prisão em seu desfavor, o que já fora
explicado que já não consta mais tal mandado contra a acusada, pois já fora dada baixa no IIRGD,
e em razão da acusada já responder um processo criminal, sendo que conforme certidão anexa, o
referido processo ainda não foi julgado, estando pendente de sentença (fl. 15).
Postulam, então, a concessão liminar da ordem para que a paciente possa responder em
liberdade toda instrução processual até o transito em julgado da ação material, sem prejuízo de
imposição de medida cautelar diversa da prisão (fl. 22).
É o relatório.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta à paciente – decretada aos
fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, em razão da prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado ( res furtiva: 4
peças de picanha e 6 xampus, avaliados em R$ 386,93 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três
centavos) – fl. 262) –, aos argumentos de ausência de fundamentação idônea para embasar o decreto
prisional e de que o mandado de prisão expedido em seu desfavor (e que justificou o decreto
preventivo) já estava prescrito.
Assim, o presente mandamus foi impetrado contra decisão do Relator da Corte local,
indeferindo medida liminar no habeas corpus originário.
Com efeito, as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do
preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo
medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Confira-se: AgRg no HC n. 288.056/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; e AgRg no HC n. 306.319/CE, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 19/6/2015.
Da análise dos autos, o Magistrado singular decretou a segregação cautelar da paciente,
com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, nos seguintes termos (fl. 155):
[...] Com a relação a KATHLEEN REGINA DE OLIVEIRA, DECRETO sua
PRISÃO PREVENTIVA, considerando o já narrado, tendo em vista que sua conduta,
como afirmado pela Dra. Promotora de Justiça, se coaduna ao tipo penal de roubo, e
ainda tendo em vista que ela possui outra acusação de furto, perante a Justiça Federal e
pela qual há mandado de prisão contra ela em aberto, há indicações de que o crime contra
o patrimônio é seu meio de via e que as medidas cautelares não são suficientes para coibir
sua conduta delinquente. Assim, necessária sua custódia cautelar, ao menos neste
momento processual, sendo imperiosa ainda a prisão preventiva pelo risco à ordem
pública, tudo indicando, considerando seus antecedentes mencionados e o delito agora
imputado a ela. Diante de tal situação, as medidas cautelares previstas no CPP não se
mostram suficientes, sendo rigor a decretação da custódia cautelar para a manutenção da
ordem pública, preservação da instrução processual e asseguração da aplicação da lei
penal. Expeça-se mandado de prisão. [...]
Nesse sentido, tem-se que o Magistrado singular – a despeito da ausência de
fundamentação por conveniência de instrução criminal e para assegurar a aplicação da penal –
justificou com indícios concretos o risco que a liberdade da paciente pode causar à ordem pública, em
consonância com a jurisprudência desta Corte para a qual: se, no caso, foi destacado pelas instâncias
ordinárias que o paciente é inclinado à prática de crimes, pois ostenta maus antecedentes
(condenação por roubo circunstanciado e está respondendo a outro processo pela prática, também,
do delito de porte de arma, mas de uso permitido), o que, por si só, justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (HC n. 383.981/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
Assim, não verifiquei teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada, razão
pela qual não vislumbrei a necessidade de intervenção prematura deste Superior Tribunal.
Em razão disso, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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