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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
JURÍDICO. WRIT PREJUDICADO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RODRIGO FARIA DOS SANTOS e GABRIEL JUAN GADELHA DA SILVA
SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos
autos do Habeas Corpus n.º 2147154-61.2018.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante
delito, no dia 02/06/2018, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º,
inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90, pela subtração, na companhia de
um adolescente e mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma, um
veículo, marca Renault/Logan, ano 2015, dois aparelhos celulares e o valor de R$ 211,00
(duzentos e onze reais). A conversão em prisão preventiva ocorreu no dia 03/06/2018
(fls. 46-47).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo
Magistrado de primeiro grau, oportunidade em que foi designada audiência de instrução
para o dia 22/11/2018 (fls. 60-61).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de
origem, a qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 63):
"Habeas corpus – Roubo qualificado – Pretensão de revogação
da prisão preventiva – Alegação de que a decisão de conversão da prisão
em flagrante em preventiva não foi devidamente fundamentada, de
ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e de
desproporcionalidade da medida, diante da possibilidade de fixação de
regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação –
Decisão que manteve a prisão cautelar dos pacientes bem fundamentada,
entendendo estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, não
se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão –
Crime que por sua natureza e gravidade demonstra a personalidade
deturpada dos pacientes, justificando-se a prisão cautelar para a garantia
da ordem pública A eventual primariedade não exclui a incidência dos
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se
conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu primário –
Inviabilidade de realizar ilações do suposto desfecho da ação penal nesta
estreita via do habeas corpus a ensejar qualquer antecipação do mérito,
não se avizinhando, por ora, qualquer desproporcionalidade na
manutenção da prisão preventiva dos pacientes – Inexistência de
constrangimento ilegal – Ordem denegada ."
Nas razões do writ, sustenta a Defensoria que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que a gravidade abstrata do delito
não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Afirma,
ainda, a primariedade e os bons antecedentes.
Requer, em liminar e no mérito, a liberdade provisória dos Pacientes ou,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-75).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
denegação da ordem (fls. 98-100).
É o relatório. Decido.
Consoante as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, à
fl. 106, os Pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no
regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa, como incursos no art. 157, § 2.º, inciso II,
do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado para as Partes (fl. 177).
Desse modo, por estar em curso a execução definitiva da reprimenda,
evidencia-se a perda do objeto da presente insurgência, que buscava o reconhecimento
da ilegalidade da custódia cautelar.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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