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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : MICHAEL LEANDRO CARDOSO LUZ (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Michael Leandro Cardoso Luz,
em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Infere-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, na Ação
Penal n. 0014968-64.2016.8.24.0023, condenou o ora paciente à pena de 7 meses de detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 309 da Lei n. 9.506/1997 e, em
consequência, julgou extinta a sua punibilidade, porquanto já cumprida integralmente a reprimenda
lhe imposta (fls. 178/194).
Inconformados, o Ministério Público e a defesa apelaram, tendo os integrantes da
Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, não conhecido do recurso defensivo e dado
provimento ao ministerial, em acórdão assim ementado (Apelação Criminal n.
0014968-64.2016.8.24.0023 - fl. 285):
APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180,
CAPUT), DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03,
ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV), DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO
(CTB, ART. 309) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT)
SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE QUANTO AO CRIME DE
TRÂNSITO.
INSURGÊNCIA DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ACUSADO - OFERECIMENTO
APÓS O PRAZO - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
É intempestivo o recurso de apelação interposto após o prazo de 05 (cinco) dias
previsto no caput do art. 593 do CPP.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO
ACUSADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE -
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO DEMONSTRADO -
VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU PROVENIENTE DE FURTO -
JUSTIFICATIVA INVEROSSÍMIL - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
O tipo penal em apreço é de dolo genérico, bastando, para sua configuração, " a
vontade ou consciência da ação típica do crime, que, no caso, é a apropriação sine jure
da coisa alheia" (Nelson Hungria).
A apreensão do veículo furtado na posse do réu e a ausência de justificativa plausível
acerca da licitude do bem constituem elementos suficientes amparar a condenação pelo
crime de receptação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste Tribunal Superior, a defensora pública sustenta, em síntese:
a) necessidade de recebimento da apelação defensiva pelo Tribunal a quo, considerando,
para tanto, o desconhecimento técnico do Paciente, a renúncia de seu advogado e a
tempestividade do recurso apresentado pela Defensoria Pública, sendo a única forma de garantir
ao Paciente o acesso à ampla defesa que lhe é assegurada; abra-se um parêntese para afirmar
que o prejuízo do Paciente é manifesto, tendo em vista que uma das teses trazidas na apelação foi
o pleito de compensação da confissão com a reincidência, matéria já pacificada por essa Corte de
Justiça (fl. 7);
b) indevida inversão do ônus da prova, impondo-se a absolvição do paciente, haja vista
que o Tribunal de Justiça contrariou lei federal ao reformar a decisão do juízo de piso que entendeu
não haver evidências concretas a respeito da receptação ter sido cometida pelo Paciente (fl.11).
Requer, assim (fl. 12):
a) Liminarmente, conceder a ordem de habeas corpus, reconhecer a ilegalidade do
acórdão (CPP, artigo 660, § 2º), suspendendo-se os efeitos da condenação, até o
julgamento final do writ;
[...]
d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja concedida a ordem para reconhecer a
ilegalidade do acórdão para determinar ao TJSC que conheça da apelação interposta e
absolva o Paciente do crime de receptação.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida
de ofício, diante das manifestas ilegalidades (CRFB/1998, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo
654, § 2º).
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus.
Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao
requerimento de urgência. Não me parece ser a hipótese dos autos.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se impertinente aqui e agora pretender discutir
questões relativas ao recebimento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem e à inversão do
ônus da prova, por merecer um exame mais detalhado dos autos.
A prudência recomenda reservar o pronunciamento definitivo para o momento
apropriado.
Indefiro, portanto, a liminar.
Devidamente instruído o feito, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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