Informações do processo 2018/0255095-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471713
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

BRUNO SHIMIZU - SP281123

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FELIPE SILVA BATISTA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de

FELIPE SILVA BATISTA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

Aponta-se a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva

do paciente.

É o breve relatório.

Decido.

Vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora
(iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).

A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida,
priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só justifica
caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou

a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta eg. Corte:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA

DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de
que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a
presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente
motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos
genéricos , posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao
acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos
elevados índices de violência urbana.(...)

3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença

dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar
motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente
cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a aventar a
possibilidade de o paciente, 'em liberdade (voltar), em tese, a cometer outros delitos
da mesma natureza, por se tratar de crime permanente, podendo ser cometido em
qualquer local, inclusive, da própria residência'.

4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original
pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a
suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação
concebida para tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao
direito de locomoção do paciente.

5. (...)." (RHC 288.159/RO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 15/09/2014 , grifei)

No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio,
a manutenção da segregação cautelar. A gravidade abstrata do delito, neste juízo perfunctório, não
autoriza a manutenção da prisão cautelar imposta. Nesse sentido: RHC 48.068/MG, 6ª Turma, Rel.
Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 15/09/2014; RHC

41.579/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 02/09/2014; etc.

O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido:

"Neste passo, verifica-se em relação a FELIPE SILVA BATISTA que a
excepcionalidade da prisão não se mantenha como reclamada no momento, tendo em vista ser
primário e não estarem preenchidos os requisitos da prisão cautelar (página 193).

Culpa não se deve presumir, e a consideração sobre sua existência e limites terá
momento próprio. Prisão sem pena tem juízo destacado, e exige apego a comandos de Constituição

da República e Código de Processo Penal, conquanto não fira o princípio de estado de inocência
(Súmula 09 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

Não há como admitir a aplicação da via de repressão à liberdade de locomoção e
permanência, e com isto alvejando direito de liberdade noutras parcelas, inequivocamente, sem que
estejam preenchidos os requisitos de excepcionalidade. Máxime quanto tamanha restrição é levada
a efeito antes de formular-se juízo de culpa através de um processo legitimado (por via de uma
relação jurídica processual que se some inexoravelmente a procedimento lídimo, legalmente
aprumado e com pleno apreço ao contraditório).

Opina-se então em relação FELIPE SILVA BATISTA por que se estabeleçam
medidas do artigo 319, incisos I e IV, para que se lhe exija comparecimento periódico em juízo, e se
fixe restrição para que se ausente da comarca, com a atenção para o fato de que a concessão de
liberdade em restituição seja precária, condicionada e isenta de fiança" (fls. 65-66).

Dessa forma, concedo a liminar a fim de que o paciente aguarde o julgamento do

presente recurso em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 6414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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