Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : MARCELO CYPRIANO E OUTRO
ADVOGADOS : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VINICIUS PARISI (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
VINICIUS PARISI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
2123412-07.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo convertida a custódia
em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada com o decreto
constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi
denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 84):
Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Revogação da prisão
preventiva. Impossibilidade. Requisitos autorizadores presentes.
Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
A defesa alega, em síntese, haver carência de fundamentação na prisão preventiva
do recorrente por ter o magistrado de primeira instância decretado a medida cautelar extrema com
base na gravidade abstrata do delito, distanciando-se das circunstâncias fáticas. Aduz, ainda, estarem
ausentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código
de Processo Penal.
Por fim, aponta que, diante das particularidades do caso, mostra-se adequada a
substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal.
Diante disso, pugna liminarmente e no mérito pela concessão da ordem e pela
expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Nota-se que o crime supostamente praticado pelo paciente tem pena máxima
cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do
CPP.
Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Código
de ritos, ao menos em análise perfunctória, tal questão foi devidamente fundamentada, notadamente
em razão da elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em posse do paciente: 24
invólucros de crack (49,70g) e 2 tijolos de maconha (817g), apreendidos após fundada suspeita de
que o paciente praticava o delito de tráfico de drogas, o que foi posteriormente confirmado por meio
do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, o qual resultou na prisão em flagrante
do paciente.
Nesse sentido, o acórdão atacado (e-STJ fl. 86):
(...)
A Ordem deve ser denegada.
Isto porque: 1. o Paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso
no artigo 33, “caput", da Lei nº 11.343/06 porque, de acordo com a
situação fática: a. no dia 05.06.2018, o Paciente guardava ou mantinha em
depósito, para mercancia ilícita, 24 invólucros de plástico contendo
“crack", com peso bruto de 49,70 gramas, e 02 tijolos de maconha, com
preso bruto de 817 gramas; b. policiais civis receberam denúncias
anônimas, relatando que o Paciente mantinha drogas em um terreno baldio,
e, dirigindo-se ao local indicado, encontraram 74 porções de cocaína, um
pote com porção de pó branco, e um pacote com diversos frascos plásticos
vazios; c. diante da apreensão das drogas e ratificação das denúncias
anônimas, foi representado ao Juízo para expedição de mandado de busca e
apreensão domiciliar no endereço do Paciente; d. na residência do
Paciente, no quintal, apreenderam dois tijolos de maconha, 24 porções de
“crack", sendo três dessas porções de maior volume, e cinco pequenos rolos
de papel filme os quais estavam parcialmente usados;
(...)
Sendo assim, a princípio faz-se necessária a medida extrema para garantia da ordem
pública, sendo insuficiente, ao que parece, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada
desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?