Informações do processo 2018/0255114-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471720
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE    : JULIANO VIEIRA E OUTRO

ADVOGADOS : JULIANO VIEIRA - SC014260

ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

PACIENTE : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO (PRESO)
OUTRO NOME   : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO MACHADO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA
FURTADO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
no Norte que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.

O impetrante argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, sendo possível a substituição pela prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP ou
outras cautelares. Por isso, requer a concessão da ordem, para soltura, ou imposição de medidas

diversas.

A paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 171, duas vezes, c/c o 71 e
299, na forma do 69, art. 171, duas vezes, c/c o 14, II, na forma do 71, e art. 171, três vezes, c/c o 71,
todos do CP.

Na origem, a ação penal n. 0108405-71.2018.8.20.0001 está em fase de instrução, conforme
informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em 28/9/2018.

É o relatório.
DECIDO.

A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no
Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando

evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a

mitigação do referido enunciado.

A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes

termos (fls. 23/26):

[...].1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Dr. André
Eduardo Heinig, em favor de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO MACHADO,
apontando como autoridade coatora a Juíza da 4 a  Vara Criminal da Capital, a qual, nos
autos 0108405-71.2018.8.20.0001, onde a paciente se acha incursa nos arts. 171 e 299 do
CP, denegou a substituição da preventiva (ID 2166579).

2. Como razões (ID 2166497), sustenta:

i) necessidade de conversão do cárcere pela modalidade domiciliar,

porquanto a inculpada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, sendo
imprescindível ao cuidado daquela; e

ii) ausência de fundamentos para manutenção da custódia e inexistência de

risco à cautela social ou à instrução, já ultimada;

3. Pugna pela concessão da ordem com sua confirmação no mérito.

4. Junta os documentos de ID v s 2166498, 579, 759, 761, 62,64, 859/73.

5. A Secretaria Judiciária certificou inexistir anterior ordem (ID 2175405).

6. É o relatório.

7. Não merece guarida o pleito liminar.

8. Isto porque, malgrado o art. 318, V, do CPP, permita a conversão em
destaque, o seu deferimento se acha condicionado à comprovação, inconteste, da
imprescindibilidade da medida, neste caso, a necessidade de assistência direta à sua filha
menor de 12 anos (critério objetivo), o qual não restou demonstrado nos autos.

9. Outrossim, pertinente ainda analisar as demais circunstâncias do caso

concreto e, principalmente, se a medida haveria de ser suficiente ou se a paciente, ao
receber o benefício, colocaria em risco os bens protegidos pelo art. 312 do CPP.

10. Com efeito, ao examinar a quaestio, o Juízo Primevo pontuou com

assaz lucidez (ID 1470876 - pág. 04):

"(...) No caso em exame, inexiste comprovação nos autos de ser a acusada
imprescindível aos cuidados do filho menor, além do fato de não ser iniciante no mundo do
crime, ostentando em seu desfavor outros feitos criminais, como se observa do extrato
processual acostado às fls. 80-84, o que indica uma personalidade voltada às práticas
delituosas, de forma que também não há como substituir a prisão preventiva da acusada
pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois, a segregação se encontra
justificada na concreta e não hipotética probabilidade de reiteração delitiva. (...)".

11. Em hodierno episódio, o Tribunal da Cidadania decidiu, mutatis

mutandis:

[...]

12. No mesmo sentido, os HCs 442716 e 441713, publicados em 04/04/18,
de relatoría dos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jorge Mussi, respectivamente.

13. Por oportuno, não é demais rememorar ser a matéria conhecida desta

Câmara Criminal, conforme se vê do precedente infra:

[...]

14. De outro bordo, encontra-se a clausura fulcrada na manutenção da

ordem pública e na gravidade concreta dos delitos, tratando-se ainda, a hipótese, da
excepcionalidade referida pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI na decisão do HC n°

143.541/SP, julgado pelo STF:

[...]

15. Isto posto, INDEFIRO a liminar.[...].
A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 19/20 - com destaques):

[...].In casu, a decretação do carcer ad custodiam da autuada parecer ser

medida apropriada, como garantia da ordem pública.

[...]

No caso, noticia-se, informação obtida em pesquisa no SAJ (Sistema de
Automação do Judiciário), tratar-se a conduta de reiteração criminosa, pois a autuada
responde a bem mais que uma dezena de ações penais, com condutas criminosas
praticadas em vários pontos do país, demonstrando habitualidade delituosa.

A decretação da custódia preventiva, aqui, é pela necessidade de resguardar
a ordem pública, dada a concreta, e não meramente hipotética, probabilidade de
reiteração delitiva, especialmente por tratar-se o caso de agente com antecedentes
criminais.

Para cotejo, lembro a decisão do C. STF, no CORPUS n° 81.024/PR,

relator o Min. Nelson Jobim, onde se lê, em lição aplicável ao caso presente:

[...]

Ademais, o só fato de ter filho menor não impede a prisão, especialmente
quando se constata que a autuada estava em Natal sem a criança, não tendo
demonstrado ser sua presença necessária ao menos. Também não impede a prisão o fato
de necessitar do uso de remédios, pois isso poderá ocorrer no sistema prisional.

Por fim, existem nos autos prova da existência do fato e indícios suficientes
da autoria, pressupostos da decretação da prisão preventiva, enquanto presente o

requerimento ministerial.

Isto posto, homologo a prisão em flagrante noticiada neste autos e, para
garantia da ordem pública, converto-a em prisão preventiva, recomendando a autuada em

estabelecimento prisional adequado, a critério da CoAPe.[...].

Por sua vez, constou na decisão que manteve a cautelar e afastou a prisão domiciliar (fls.

70/74 - com destaques):

[...].No caso em apreciação, a decisão que decretou a prisão preventiva da
requerente, levou em consideração a presença dos indícios de materialidade e autoria e
bem assim de uma das hipóteses que a autoriza, qual seja, a necessidade de se garantir a
ordem pública, evitando a reiteração criminosa, considerando ter a flagranteada contra si

mais de ações penais, distribuídas em diversas Comarcas do pais, o que, ao contrário do
que alega a defesa, constitui elemento concreto a indicar que a mesma, em liberdade,
representa uma real ameaça à ordem pública, eis que propensa a repetir ações delituosas.

Importante registrar, ainda, que mesmo não se tratando de delito praticado
com emprego de violência e grave ameaça, ou que o agente, tenha comprovado ter
residência fixa, a necessidade de garantir da ordem pública, justifica a manutenção da
medida restritiva de liberdade, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:

[...]

Outrossim, também analisou a decisão, que o fato da flagranteada ter um
filho de 12 anos não impede a decretação de sua prisão, mormente quando não
demonstrou a necessidade de sua presença, devendo ser ressaltado que ao ser presa nesta

cidade, não estava com o seu filho, restando evidenciado que o mesmo pode ficar sem a
sua presença.

Por outro lado, é de se registrar que o artigo 318 do Código de Processo
Penal traz uma faculdade, e não uma obrigação ao juiz, devendo se ressaltar, ainda, que
ao acolher o pedido feito em HC coletivo impetrado em favor de todas as presas
provisórias do país que sejam gestantes ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda,
garantindo a conversão da prisão provisória em domiciliar, a 2ª Turma do STF, deixa
claro que estariam excetuados os casos de crimes praticados por referidas mulheres
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, devendo os juízes que denegarem o beneficio, fundamentar a sua
decisão e comunicar a Suprema Corte.

No caso em apreciação,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão