Informações do processo 2018/0255110-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471721
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : IGOR SANTOS PIMENTEL E OUTRO
ADVOGADOS : LUIS FERNANDO DE PAULA - SP229564

IGOR SANTOS PIMENTEL - SP389062

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS DIAS DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS
DIAS DOS SANTOS, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo (HC n.º 2142981- 91.2018.8.26.0000).

Consta nos autos que o Paciente foi preso preventivamente no curso de ação penal em

que se apura o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fl. 36).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi

denegada (fl. 519-528).

Nas razões desta impetração, sustenta-se, em síntese, a ausência dos fundamentos
legais para a decretação da prisão preventiva do Paciente, o qual possui condições pessoais
favoráveis.

Alega-se, ainda, que é possível a substituição da segregação preventiva por outras

medidas cautelares menos gravosos.

Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao Paciente, com a

aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.

É o relatório.

Decido.
No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta
imputada ao Paciente, evidenciada pelo sofisticado modus operandi delitivo, pois "se tratou de
associação elaborada, envolvendo mais de uma comarca, um estabelecimento comercial de
fachada, com amplo espectro de alcance, além de possuir organização de pagamento complexa e

com diversos responsáveis pela cobrança e pela entrega do material entorpecente" (fl. 525, sem

grifos no original).

De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a periculosidade dos
agentes, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão

preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública" (RHC 100.412/MG, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2018).

Portanto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, devendo-se observar a tramitação regular da

impetração para posterior exame do mérito do writ.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo acerca do atual estágio da ação penal,

requisitando-lhe a chave de acesso às informações processuais online.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 10061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão