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Movimentações 2019 2018
15/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO
DE BEBIDA ALCÓOLICA À ADOLESCENTE. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
DECRETO PRISIONAL PELO STJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DA
ORDEM À PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÊNTICA PARA
JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE AMBOS OS RÉUS.
EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a
decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos
demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja
a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter
eminentemente pessoal.
2. Constatada a existência de identidade fático-processual entre o corréu,
beneficiado pela decisão proferida nos autos do RHC 96.523/CE, e à
paciente, mostra-se devido o deferimento da pretendida extensão do julgado.
3. Ordem concedida para estender os efeitos da decisão proferida no RHC nº
96.523/CE, revogando-se a prisão preventiva da paciente, mediante a
imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e
IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial
satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de
providência de natureza cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
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