Informações do processo 2018/0255154-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471728
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os


IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela

prática, em tese, do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 78).

Segundo a acusação, o paciente foi flagrado em posse de 175g (cento e setenta e

cinco gramas) de maconha (e-STJ fls. 67/68, somatório dos pesos líquidos).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 114):

“Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Decretação da prisão preventiva

Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da
custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juízo que se
fundamentou no caso concreto Apreensão de diversas porções de maconha

e elevada quantia em dinheiro, após o cumprimento de mandado de busca e

apreensão Excepcionalidade do cabimento da liberdade provisória às

hipóteses do tráfico de drogas, ante a inegável gravidade concreta do delito

Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si só, não afastam a
necessidade da custódia cautelar Presentes os requisitos necessários para a

segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Ausência de

constrangimento ilegal Ordem denegada.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente carece de fundamentação idônea (e-STJ fl. 16).

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e

suficientes medidas diversas da prisão (e-STJ fl. 15).

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis (e-STJ fl. 14).

Sustenta ser desproporcional a prisão em razão do regime a ser aplicado se
porventura sobrevier condenação (e-STJ fl. 20).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente. Eventualmente, pleiteia a substituição da prisão cautelar por medida cautelar diversa (e-STJ

fls. 29/30).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de
excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente

necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos

termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Confiram-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal

condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. [...]

3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a
Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da

prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de

comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC

60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,

julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). [...]

5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se
por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação

de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a
necessidade. (HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe
22/4/2016.)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO

NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM

CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no

art. 312 do CPP. (HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016.)

No presente caso, a segregação cautelar foi imposta nos seguintes termos (e-STJ

fls. 79/80):

[...[ preenchida a norma prevista no art 313. I do Código de Processo
Penal. Em respeito ao art. 282 e seguintes do C.P.P, verificando a
gravidade concreta do delito imputado, a condição pessoal do acusado, bem
como as circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante,

entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram
insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, de eventual

instrução processual e aplicação da lei penal. Com efeito, conforme o
apurado preliminarmente, em cumprimento de mandado de busca e

apreensão, foi apurado que o custodiado mantinha em depósito razoável

quantidade de entorpecente para o parâmetro regional, juntamente com

petrechos diretamente relacionados com a prática de tráfico de
entorpecentes. Não obstante, o modus operandi retratado nos autos, relevam

indícios razoáveis de dedicação a atividade delitiva Em que pese a
primariedade do custodiado, não se mostra possível, em cognição sumária,
a avaliação concreta, nesta fase preprocessual, da possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da lei

11.343/06 Necessário se faz a realização de toda instrução criminal, no
sentido de se obter elementos concretos para tanto, sob pena de se

vulnerabilizar o principio da segurança jurídica e retirar a força cogente das

medidas cautelares criminais [...]

Por fim, não vislumbro neste momento processual, qualquer comprovação
indiciána a respeito de eventual inimputabilidade ou semumputabilidade em

decorrência de dependência química por parte do acusado. Verifico que o
acusado, conforme sua própria manifestação mantém trabalho, auferindo
renda considerável O acusado se manifestou bem postado no tempo e no
espaço, com elevada capacidade de argumentação Diante de tal fato,
entendo inaplicável a regra estabelecida no art 319. VII do Código de

Processo Penal Desta forma, reputo necessária, nos termos do art. 310, II
c.c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em

flagrante em preventiva, no sentido de se assegurar a ordem publica e a
conveniência de eventual instrução processual. Ante o exposto, converto, nos
termos do art 310, II do Código de processo penal, a prisão em flagrante do
custodiado GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA, em prisão preventiva,

com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual.

Expeça-se o competente mandado de prisão. Cotejando o exame médico

preliminar presonte nos autos, bem como verificando a ausência de lesões

aparentes no custodiado, reputo desnecessária a apuração de eventual

excesso da guarniçáo policial. Não havendo óbice na utilização de sistema
de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências. (grifei.)

Vê-se que carece de fundamentação concreta, pois não indicada a presença dos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. Insta consignar que, a teor da
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a menção à gravidade abstrata do delito de tráfico de

drogas, como na hipótese, não justifica a imposição da prisão provisória.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A

DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRESENÇA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão

imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal

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Retirado da página 9551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão