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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VALTER CELSO PERACCHI (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
VALTER CELSO PERACCHI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (Apelação n. 1.0702.00.004980-0/001).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 13 anos de reclusão, a
ser cumprida integralmente no regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 273, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, e incisos I, II, e III, do Código Penal, c/c o art. 12,
caput, da Lei n. 6.368/1976.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por
maioria, dado parcial provimento ao apelo apenas para afastar a integralidade do regime fechado. Eis
a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 3.730):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
ALTERAÇÃO DE SUBSTANCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART.
12 DA LEI 6.368/76 E ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 9.766/98) - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA
ACUSATÓRIA, AINDA QUE SUCINTA, MAS QUE FORNECE OS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA QUE SE
POSSA EXERCER 0 DIREITO DE DEFESA EM SUA AMPLITUDE -
REJEIÇÃO - MATERIALIDADE DOS DELITOS PERFEITAMENTE
IDENTIFICADA NOS AUTOS (LAUDOS APRESENTADOS NO
TRANSCURSO DE TODO PROCEDIMENTO) - AUTORIA DOS
APELANTES E QUE SOBRESSAI NITIDA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO - PESSOAS QUE TINHAM EM DEPÓSITO
SUBSTANCIAS PSICOTRÓPICAS E QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA
FÍSICA E PSÍQUICA, E QUE, CONCOMITANTEMENTE,
ADULTERARAM, ALTERARAM E PUSERAM Á VENDA PRODUTOS
IMPRÓPRIOS PARA 0 CONSUMO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E
QUE NÃO SE ADAPTA Á ESPÉCIE EM ESTUDO, CUIDANDO-SE DE
DELITOS AUTÓNOMOS EM CONCURSO MATERIAL - CRIME DO
ART. 273 DO CÓDIGO PENAL ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DOLO,
INEXISTINDO FALAR EM POSSIBILIDADE DE MODALIDADE
CULPOSA - PENAS CORRETAMENTE DOSADAS EM PRIMEIRO
GRAU - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO PARA O
INICIALMENTE FECHADO - APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 3.756/3.758).
Os embargos infringentes manejados foram acolhidos nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 3.805):
EMBARGOS INFRINGENTES - TRAFICO DE SUBSTANCIAS
ENTORPECENTES - ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A
FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS - DUPLA APENAÇÃO - 'BIS
IN EADEM' - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE. 01.
Caracterizado um conflito aparente entre duas normas penais, na
modalidade de crime progressivo, impõe-se resolvê-lo através do instituto da
consunção, que consagra o princípio de que 'major absorbet minorem'. 02.
O depósito de substâncias psicotrópicas destinadas à adulteração de
medicamentos, por si só, não caracteriza delito autônomo de tráfico de
drogas, senão meio de passagem necessário à consumação do fim
pretendido. Embargos acolhidos.
Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial que, inadmitido, motivou
o manejo de agravo para esta Corte, o qual se encontra pendente de julgamento (AREsp n.
291.284/MG).
No presente writ, sustentam os impetrantes que "o preceito secundário do art. 273,
§1º-B, do CP – dispositivo pelo qual o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão –, foi
declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da AI no HC 239.363/PR" (e-STJ fl. 4), de modo que "esta declaração de
inconstitucionalidade da Corte Especial do STJ torna necessária a readequação da reprimenda
impingida ao paciente" (e-STJ fl. 5).
Afirmam, ainda, que "o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 não é
aplicável, pois os fatos supostamente delitivos são anteriores à edição da norma. Para causas nesta
esteira, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça tem determinado a aplicação do
preceito secundário da norma de tráfico de entorpecentes vigente à época dos fatos, a saber, a Lei
6.368/76" (e-STJ fl. 10). No ponto, invoca, ainda, o entendimento exarado pela Quinta Turma desta
Corte, no julgamento do HC n. 265.912/SP.
Aduzem, por fim, ser caso da concessão do pedido emergencial ante a ordem de
execução provisória da pena emanada das instâncias ordinárias.
Buscam, liminarmente, seja suspensa a execução antecipada da reprimenda.
No mérito, pleiteiam "a reforma da pena imposta ao paciente, ante a
inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273 do CP – crime pelo qual o
paciente foi condenado. Assim, que se aplique, na espécie, o preceito secundário do art. 12, da Lei
6.368/76 – vigente à época dos fatos – no mínimo legal" (e-STJ fl. 13).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 4.168/4.171.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls.
4.175/4.179).
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Como visto no relatório, consta dos autos que o paciente foi condenado à
pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida integralmente no regime fechado, e ao pagamento de 60
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 273, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, e incisos I, II, e III, do
Código Penal, c/c o art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976.
Posteriormente, o Tribunal de origem afastou a integralidade do regime fechado, no
julgamento do apelo defensivo, e excluiu, por ocasião da apreciação dos embargos infringentes, a
condenação referente ao delito do art. 12 da Lei n. 6.368/1976, permanecendo, apenas, a condenação
pelo crime previsto no art. 273 do Código Penal.
A reprimenda acima referida foi fixada com base no preceito secundário do art.
273, § 1º-B do Código Penal (e-STJ fls. 1.929/1.930), considerado inconstitucional por esta Corte,
por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM
DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada
pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o
dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como
proibição de proteção insuficiente.
2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade
legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador
considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem
de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos
fundamentais.
3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e
razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é
imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a
pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e
independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja.
E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do
produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena
abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por
exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave
e cujo bem jurídico também é a saúde pública.
5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em
ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da
ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para
que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A
restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e
proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário
da norma. (AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)
(Grifei.)
No julgado acima citado, lembrou o Ministro relator, em preliminar, que a
intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre norteada pelo princípio da
proporcionalidade – proibição de excesso e vedação de proteção deficiente. Desse modo, concluiu
pela possibilidade do controle de constitucionalidade da atividade legislativa ordinária em matéria
penal pelo Poder Judiciário.
No mérito, esclareceu que, comparado com o delito de tráfico de entorpecentes –
cujo bem jurídico protegido também é a saúde pública –, é evidente a desproporcionalidade do
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
A propósito, ressaltou que a sanção do pequeno traficante pode alcançar o patamar
de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com a substituição da
sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Já ao condenado pelo delito descrito
no art. 273, § 1º-B,
05/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VALTER CELSO PERACCHI (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
VALTER CELSO PERACCHI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (Apelação n. 1.0702.00.004980-0/001).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 13 anos de reclusão, a
ser cumprida integralmente no regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 273, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, e incisos I, II, e III, do Código Penal, c/c o art. 12,
caput, da Lei n. 6.368/1976.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por
maioria, dado parcial provimento ao apelo apenas para afastar a integralidade do regime fechado. Eis
a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 3.730):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
ALTERAÇÃO DE SUBSTANCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (ART.
12 DA LEI 6.368/76 E ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 9.766/98) - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA
ACUSATÓRIA, AINDA QUE SUCINTA, MAS QUE FORNECE OS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA QUE SE
POSSA EXERCER 0 DIREITO DE DEFESA EM SUA AMPLITUDE -
REJEIÇÃO - MATERIALIDADE DOS DELITOS PERFEITAMENTE
IDENTIFICADA NOS AUTOS (LAUDOS APRESENTADOS NO
TRANSCURSO DE TODO PROCEDIMENTO) - AUTORIA DOS
APELANTES E QUE SOBRESSAI NITIDA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO - PESSOAS QUE TINHAM EM DEPÓSITO
SUBSTANCIAS PSICOTRÓPICAS E QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA
FÍSICA E PSÍQUICA, E QUE, CONCOMITANTEMENTE,
ADULTERARAM, ALTERARAM E PUSERAM Á VENDA PRODUTOS
IMPRÓPRIOS PARA 0 CONSUMO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E
QUE NÃO SE ADAPTA Á ESPÉCIE EM ESTUDO, CUIDANDO-SE DE
DELITOS AUTÓNOMOS EM CONCURSO MATERIAL - CRIME DO
ART. 273 DO CÓDIGO PENAL ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DOLO,
INEXISTINDO FALAR EM POSSIBILIDADE DE MODALIDADE
CULPOSA - PENAS CORRETAMENTE DOSADAS EM PRIMEIRO
GRAU - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INTEGRALMENTE
FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO PARA O
INICIALMENTE FECHADO - APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 3.756/3.758).
Os embargos infringentes manejados foram acolhidos nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 3.805):
EMBARGOS INFRINGENTES - TRAFICO DE SUBSTANCIAS
ENTORPECENTES - ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A
FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS - DUPLA APENAÇÃO - 'BIS
IN EADEM' - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE. 01.
Caracterizado um conflito aparente entre duas normas penais, na
modalidade de crime progressivo, impõe-se resolvê-lo através do instituto da
consunção, que consagra o princípio de que 'major absorbet minorem'. 02.
O depósito de substâncias psicotrópicas destinadas à adulteração de
medicamentos, por si só, não caracteriza delito autônomo de tráfico de
drogas, senão meio de passagem necessário à consumação do fim
pretendido. Embargos acolhidos.
Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial que, inadmitido, motivou
o manejo de agravo para esta Corte, o qual se encontra pendente de julgamento (AREsp n.
291.284/MG).
No presente writ, sustentam os impetrantes que "o preceito secundário do art. 273,
§1º-B, do CP – dispositivo pelo qual o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão –, foi
declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da AI no HC 239.363/PR" (e-STJ fl. 4), de modo que "esta declaração de
inconstitucionalidade da Corte Especial do STJ torna necessária a readequação da reprimenda
impingida ao paciente" (e-STJ fl. 5).
Afirmam, ainda, que "o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 não é
aplicável, pois os fatos supostamente delitivos são anteriores à edição da norma. Para causas nesta
esteira, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça tem determinado a aplicação do
preceito secundário da norma de tráfico de entorpecentes vigente à época dos fatos, a saber, a Lei
6.368/76" (e-STJ fl. 10). No ponto, invoca, ainda, o entendimento exarado pela Quinta Turma desta
Corte, no julgamento do HC n. 265.912/SP.
Aduzem, por fim, ser caso da concessão do pedido emergencial ante a ordem de
execução provisória da pena emanada das instâncias ordinárias.
Buscam, liminarmente, seja suspensa a execução antecipada da reprimenda.
No mérito, pleiteiam "a reforma da pena imposta ao paciente, ante a
inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273 do CP – crime pelo qual o
paciente foi condenado. Assim, que se aplique, na espécie, o preceito secundário do art. 12, da Lei
6.368/76 – vigente à época dos fatos – no mínimo legal" (e-STJ fl. 13).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois, consoante entendimento
sedimentado do âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não configura constrangimento
ilegal a execução provisória da pena na hipótese de esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias,
como é o caso dos autos, em que o feito está na fase de julgamento do recurso especial interposto.
Já a questão meritória, dadas as suas nuances, será examinada com a máxima
urgência tão logo os autos retornem a esta Casa com o parecer do Parquet Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de estilo.
Encaminhem-se, com urgência, os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 153954 (2009/0225608-9) em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?